Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003997-10.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, bem como sua recuperação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O benefício de auxílio-doença é devido desde o pedido administrativo (28.03.2016) até a data
do exame cardiológico (30.11.2017), que constatou sua recuperação, na forma fixada na
sentença.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios conforme estabelecidos na sentença.
V - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003997-10.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELUCIO SIMAO
Advogados do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ANDRE DESIDERATO
CAVALCANTI - SP395827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003997-10.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELUCIO SIMAO
Advogados do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ANDRE DESIDERATO
CAVALCANTI - SP395827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença entre o requerimento administrativo
(28.03.2016) e 30.11.2017. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do INPC e com juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado em liquidação
de sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma da
Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003997-10.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELUCIO SIMAO
Advogados do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ANDRE DESIDERATO
CAVALCANTI - SP395827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.09.1976, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.01.2017, e complementado em 25.10.2017, atestou
que o autor, montador de equipamento eletrônico, é portador de hipertensão arterial, cardiopatia
hipertensiva, arritmia cardíaca não especificada, cardiomiopatia, e insuficiência cardíaca não
especificada, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de
atividade laborativa, desde fevereiro/2015.
Com a apresentação de exame de ecocardiograma atualizado (realizado em 30.11.2017), para
constatação da evolução da doença, observou-se hipertrofia excêntrica do ventrículo esquerdo,
disfunção diastólica de VE grau II (alteração do relaxamento), disfunção discreta do VE, tendo o
perito concluído pela ausência de incapacidade a partir dessa data.
Destaco que o autor recebeu benefício de auxílio-doença de 24.02.2015 a 17.03.2016, e possui
vínculos laborais alternados entre novembro/1992 e setembro/2019 (efetivo recebimento de
salário até março/2016, e posteriormente de janeiro a setembro/2019), razão pela qual não se
justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência
da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em setembro/2016.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, bem como sua recuperação,
não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade
habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O benefício de auxílio-doença é devido desde o pedido administrativo (28.03.2016) até a data do
exame cardiológico (30.11.2017), que constatou sua recuperação, na forma fixada na sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios conforme estabelecidos na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, bem como sua recuperação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O benefício de auxílio-doença é devido desde o pedido administrativo (28.03.2016) até a data
do exame cardiológico (30.11.2017), que constatou sua recuperação, na forma fixada na
sentença.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios conforme estabelecidos na sentença.
V - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
