
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do réu e do autor, e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033681-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033681-53.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.09.1977, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 26.08.2015 (fl. 53/58) atestou que o autor é portador de espondiloartrose lombar e hérnia discal lombar, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculo laboral de 05.05.2008 a fevereiro/2016, e recebeu benefício de auxílio-doença de 25.11.2010 a 11.06.2013, 29.07.2014 a 14.11.2014, e de 30.07.2015 a 22.12.2015 (fl. 73 e 119), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 14.11.2014.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem ser pessoa jovem (39 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (15.11.2014; fl. 73), tendo em vista a resposta ao quesito nº 4; fl. 55 do laudo, descontados os valores recebidos administrativamente, bem como as competências em que recebeu remuneração (período de concomitância em novembro/2014, fevereiro/2015, maio/2015, agosto 2015, e fevereiro/2016, fl. 119).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para descontar do benefício os valores recebidos administrativamente e as competências em que o autor recebeu remuneração, e para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15.11.2014) e para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 15.11.2014.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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