
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001499-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001499-43.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida0 em 04.07.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 07.07.2014 (fl. 53/60), atestou que a autora é portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial, hipotireoidismo, espondilose lombar, discopatia degenerativa lombar e síndrome do túnel do carpo bilateral, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa que demande trabalho braçal, com moderada e elevada carga de força física, podendo desempenhar atividades mais brandas.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre abril/1991 e outubro/2013 ,e recebeu benefício de auxílio-doença de 23.05.2013 a 20.06.2013 (fl. 113117), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 02.07.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (50 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (cozinheira) sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (21.06.2013; fl. 113), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, bem como a resposta ao item 12, fl. 56 do laudo pericial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que os juros de mora sejam aplicados na forma acima estabelecida, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa (21.06.2013) e fixar os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Roseneide Inácio Santana de Almeida a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 21.06.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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