Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001883-86.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/03/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. PRAZO PARA O BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista a patologia apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (32 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (24.10.2014), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
III - A fixação de prazo de 6 meses para a concessão do benefício refere-se a uma estimativa do
perito, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Esclareço ainda, ser possível a
realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso
de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, a prerrogativa do INSS realizar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
novo exame antes mesmo do prazo estabelecido e o dever da Administração Pública de prestar
serviço eficiente e com a devida motivação.
IV - Apelação do réu improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001883-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: APARECIDO DA SILVA GALANTI
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001883-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DA SILVA GALANTI
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MSA1169100
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento
administrativo (25.09.2014). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora pela Lei 11.960/09. O
INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. A parte autora
deverá se submeter às perícias periódicas, devendo perdurar o benefício enquanto subsistir a
incapacidade. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício
sem cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos.
Em apelação o INSS aduz que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora na data
da sentença, tendo em vista que o laudo estimou um prazo de 6 meses para recuperação,
contado da data do exame. Pede a anulação da sentença, ou que seja concedido o benefício no
período de setembro/2014 a agosto/2015.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001883-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DA SILVA GALANTI
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MSA1169100
V O T O
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 17.03.1984, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 24.02.2015 atestou que o autor é portador de transtorno
de disco intervertebral lombar, que lhe traz incapacidade de forma parcial e temporária para o
exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda que o demandante deverá realizar
fortalecimento e alongamento da musculatura paravertebral.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre abril/2003 e setembro/2014, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 24.09.2014 a 23.10.2014 razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
novembro/2014.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (32 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (24.10.2014), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
A fixação de prazo de 6 meses para a concessão do benefício refere-se a uma estimativa do
perito, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Esclareço ainda, ser possível a
realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso
de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, a prerrogativa do INSS realizar
novo exame antes mesmo do prazo estabelecido e o dever da Administração Pública de prestar
serviço eficiente e com a devida motivação.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação
do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa
(24.10.2014).
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela
anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 24.10.2014.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TERMO INICIAL. PRAZO PARA O BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista a patologia apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (32 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (24.10.2014), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
III - A fixação de prazo de 6 meses para a concessão do benefício refere-se a uma estimativa do
perito, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Esclareço ainda, ser possível a
realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso
de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, a prerrogativa do INSS realizar
novo exame antes mesmo do prazo estabelecido e o dever da Administração Pública de prestar
serviço eficiente e com a devida motivação.
IV - Apelação do réu improvida e remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
