
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011328-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011328-48.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015 recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.09.1947, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 25.09.2014 (fl. 109/116), atestou que a autora é portadora de osteopenia e osteoartrose, hipertensão arterial, diabetes e dislipidemia, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual (faxineira).
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre maio/1984 e outubro/1989 e recolhimentos intercalados entre dezembro/1981 e fevereiro/2018, últimos dos quais entre agosto/2008 e novembro/2012, janeiro/2013 a novembro/2015, e janeiro/2016 a fevereiro/2018, em valor sobre o salário mínimo (fl. 160/169 e CNIS em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 14.04.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (70 anos) e sua atividade laborativa habitual (faxineira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo (26.05.2011; fl. 14), tendo em vista a resposta ao item "12", fl. 116 do laudo, sendo devido até 11.03.2018, dia anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma da lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer que o benefício é devido até a véspera da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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