
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009021-24.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Em consulta aos dados do CNIS (em anexo) observa-se que houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade a partir de 13.03.2018.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009021-24.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 29.05.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.02.2017 (fl. 98/105) atestou que a autora apresenta hipertensão essencial, hipercolesterolemia, diabetes mellitus e síndrome do manguito rotador no ombro direito, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa. A data de início da incapacidade foi indicada em 2015.
Destaco que a autora possui vínculos intercalados entre fevereiro/1992 e janeiro/2013, e recebeu auxílio-doença de 08.04.2009 a 10.05.2009, tendo sido ajuizada a presente ação em 02.12.2015, quando teria ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Entretanto, a demandante apresentou documentos médicos datados de 2012 e 2015 (fl. 30/63) demonstrando que já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado (fl. 68).
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Consta, ainda que a parte autora verteu contribuições de fevereiro a agosto/2017 e em outubro/2017 (CNIS em anexo).
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23.02.2016), sendo devido até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por idade (12.03.2018, CNIS em anexo).
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença de 23.02.2016 a 12.03.2018. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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