Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000878-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual
(auxiliar de costura), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (11.11.2014), tendo em vista as conclusões vertidas no laudo pericial.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Em razão do parcial provimento à apelação do réu, honorários advocatícios mantidos em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000878-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE FREITAS DA COSTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE VALENTIM - MS15620
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000878-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CRISTIANE FREITAS DA COSTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE VALENTIM - MS1562000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o
pedido formulado em ação previdenciária para o fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada,
anteriormente deferida, e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a
contar da data da cessação do benefício (11.11.2014), descontados eventuais valores pagos a
esse título. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a data da sentença. Sem custas. As parcelas vencidas e não pagas deverão ser
corrigidas nos termos da Lei n. 11.960/09 e antes a correção monetária se dará nos termos da
legislação previdenciária, bem como da Resolução CJF n. 134/2010, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios, referentes
às parcelas anteriores à vigência da Lei n. 11.960/09, serão devidos no percentual de 0,5% ao
mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, e após, em 1% ao mês.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu requer a reforma do julgado, porquanto alega
que não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho, considerando que a interessada
prestou serviço laboral de 08.07.2010 a 05.2012, período em que, segundo laudo pericial, estaria
supostamente incapacitada. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da juntada
do laudo pericial nos autos, oportunidade em que o INSS pôde tomar conhecimento da
incapacidade sofrida. Por fim, pede pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao
cálculo de juros de mora e de correção monetária, bem como a redução dos honorários
advocatícios para o percentual máximo de 5% sobre o valor da causa. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que o benefício de auxílio-doença continua
atualmente ativo, em cumprimento à tutela de urgência concedida.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000878-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CRISTIANE FREITAS DA COSTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE VALENTIM - MS1562000A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
À autora, nascida em 23.05.1983, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 24.06.2015 (id ́s 1680938; pgs. 99/107), atesta que a
autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31), bem como apresenta anedonia,
tristeza, desânimo, irritabilidade, ansiedade, alucinações auditivas e ideação suicida recorrente,
sintomas que lhe trazem, desde abril de 2012, incapacidade de forma total e temporária para o
exercício de atividade laborativa. Descreve que a periciada relatou tentativa de suicídio.
Destaco que a parte interessada possui vínculo laboral no intervalo de 01.07.2010 a maio de
2012, sendo-lhe concedido, administrativamente, o benefício de auxílio-doença no período de
01.01.2012 a 11.11.2014 (id ́s 1680938; pgs. 16/17), razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido distribuída a presente ação em 17.12.2014 (id ́s
1680938; pg. 32).
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há
como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade
habitual (auxiliar de costura), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art.
61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do
mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (11.11.2014), tendo em vista as conclusões vertidas no item 08 do laudo pericial
(id ́s 1680938; pg. 102), devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a
partir de 30.06.2009.
Em razão do parcial provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de mato grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para esclarecer que, quanto aos juros de mora, será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas, quando da
liquidação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual
(auxiliar de costura), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (11.11.2014), tendo em vista as conclusões vertidas no laudo pericial.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Em razão do parcial provimento à apelação do réu, honorários advocatícios mantidos em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
