Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5896471-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL
E FINAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I -Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (50 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da cessação do benefício
(19.11.2016), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte
autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do
benefício, descontados valores recebidos administrativamente.
III- Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
IV - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
V- Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5896471-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MIGUEL DOMINGOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO DE JESUS PASSARI - SP100762-N, CELSO LUIZ
PASSARI - SP245275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5896471-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MIGUEL DOMINGOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO DE JESUS PASSARI - SP100762-N, CELSO LUIZ
PASSARI - SP245275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do início da
incapacidade (outubro/2016), e mantido por 120 dias. As prestações em atraso deverão ser
pagas com correção monetária na forma do INPC e com juros de mora de acordo com a Lei
11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30
dias, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
29.05.2019.
Em apelação a parte autora requer,preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença para
que seja elaborada nova perícia. No mérito, alega que foram preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte autora apresentou documento médico, informando a persistência de sua incapacidade.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5896471-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MIGUEL DOMINGOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO DE JESUS PASSARI - SP100762-N, CELSO LUIZ
PASSARI - SP245275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 06.10.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 08.08.2017, atestou que o autor (que já trabalhou como
rural, vigia e pedreiro) é portador de epicondilite e dor lombar baixa, que lhe trazem incapacidade
de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde outubro/2016 (quesito
“13”), estimando um período de 6 meses para reavaliação. Apontou, ainda, que apresenta
hipertensão arterial, sem interferência em atividade laboral.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre junho/1986 e dezembro/2015, e
recebeu auxílio-doença de 03.10.2016 a 15.02.2017, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em janeiro/2017.
Recebeu, ainda, administrativamente, auxílio-doença de 14.06.2019 a 14.10.2019.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (50 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da cessação do benefício
(19.11.2016), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte
autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do
benefício, descontados valores recebidos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, dou parcial provimento àremessa oficial para fixar o termo inicial do benefício
em 19.11.2016, e dou parcial provimento à apelação do autor para que o benefício seja devido
até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora Miguel Domingos Pereira o benefício de auxílio-doença (DIB em 19.11.2016, e cessação
em 6 meses a partir do presente julgamento).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL
E FINAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I -Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (50 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da cessação do benefício
(19.11.2016), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a parte
autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do
benefício, descontados valores recebidos administrativamente.
III- Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
IV - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
V- Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial e a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
