
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020221-28.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50.
A parte autora recorre, argumentando restarem preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios em comento, tendo em vista ser portadora de diversas enfermidades.
Com contrarrazões de apelação (fl. 181/184).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020221-28.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 06.06.1958, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 16.04.2016 (fl. 119/123), aponta que a autora (cozinheira) é portadora de tendinopatia, espondiloartrose, hipertensão, transtorno depressivo e vitiligo, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos com membros superiores elevados. O perito asseverou que a doença teve início em 2014.
Verifica-se do CNIS (anexo) que a autora possui vínculos empregatícios e recolhimentos, alternados, entre 1990 e junho/2018, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 31.03.2012 a 16.05.2012 e de 22.10.2015 a 08.11.2015, tendo sido ajuizada a presente ação em 01.04.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora (60 anos), revelando sua inaptidão parcial para o trabalho, reconheço que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (cozinheira), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Consoante as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (anexo) verifica-se que a autora passou a receber o benefício de aposentadoria por idade a partir de 12.06.2018.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da contestação, ante a ausência da certidão de citação (07.07.2015), incidindo até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade, em 11.06.2018, face à impossibilidade de cumulação de ambas as benesses.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da contestação (07.07.2015), com termo final no dia imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade, em 11.06.2018. Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento do valor das prestações vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima estabelecida.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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