
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005838-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
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Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005838-45.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 21.01.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.02.2017 (82/87) atestou que a autora é portadora de lombociatalgia com radiculopatia, que lhe traze incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, devendo. Apontou, ainda, que a demandante apresenta força da perna esquerda reduzida e marcha claudicante. De acordo com o perito a autora se tornou incapaz a partir de abril/2015.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre novembro/1989 e dezembro/2014 e recolhimentos de novembro/2015 a novembro/2016 e de fevereiro/2017 a janeiro/2018, em valor de um salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 16.03.2016.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (51 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade laboral, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (13.07.2015; fl. 13), tendo em vista a resposta ao quesito nº 19; fl. 86 do laudo.
Em que pese a parte autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial, tal fato não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Dilma da Silva Leal a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 13.07.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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