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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. TRF3. 0024853-05.2015.4.03.999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor é portador de diabetes mellitus com complicações circulatórias em membros inferiores, convulsões e varizes com úlceras e inflamações, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o exercício de atividade laborativa. II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077145 - 0024853-05.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024853-05.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024853-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PEDRO DO CARMO ARTHUR
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/124
No. ORIG.:00041329420128260062 1 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor é portador de diabetes mellitus com complicações circulatórias em membros inferiores, convulsões e varizes com úlceras e inflamações, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.










ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024853-05.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024853-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PEDRO DO CARMO ARTHUR
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/124
No. ORIG.:00041329420128260062 1 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC tempestivamente oposto pela parte autora à decisão de fl. 123/124, que negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e deu parcial provimento à sua apelação para fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da prolação da sentença.

O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez uma vez que sua incapacidade deve ser entendida como total e permanente.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024853-05.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024853-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PEDRO DO CARMO ARTHUR
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/124
No. ORIG.:00041329420128260062 1 Vr BARIRI/SP

VOTO




A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 13.05.1954, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor é portador de diabetes mellitus com complicações circulatórias em membros inferiores, convulsões e varizes com úlceras e inflamações, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o exercício de atividade laborativa.

Assim, consideradas as conclusões do laudo pericial de que a incapacidade é de natureza total e temporária, bem como a possibilidade de reabilitação, sua situação amolda-se às disposições do artigo 59 da Lei 8.213/91.



Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557,§ 1º do CPC).

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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