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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. TRF3. 0009470-9...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:35:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I- Presentes os requisitos autorizadores do julgamento na forma do art. 557 "caput" do CPC, uma vez que não foram comprovadas as condições para a concessão dos benefícios requeridos. Ademais, a questão relativa à aplicação do art. 557 do CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento. II - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a parte autora está acometida de transtornos mentais e comportamentais pelo uso de álcool, atestados pelo laudo médico pericial, o qual revelou que a capacidade laborativa é de natureza total e temporária. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2079800 - 0009470-91.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009470-91.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009470-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROGERIO MARCOS GARCIA TEIXEIRA
ADVOGADO:SP289232 ELIANA MONTEIRO STAUB QUINTO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 346/347
No. ORIG.:00094709120124036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Presentes os requisitos autorizadores do julgamento na forma do art. 557 "caput" do CPC, uma vez que não foram comprovadas as condições para a concessão dos benefícios requeridos. Ademais, a questão relativa à aplicação do art. 557 do CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.
II - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a parte autora está acometida de transtornos mentais e comportamentais pelo uso de álcool, atestados pelo laudo médico pericial, o qual revelou que a capacidade laborativa é de natureza total e temporária.
III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de outubro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009470-91.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009470-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROGERIO MARCOS GARCIA TEIXEIRA
ADVOGADO:SP289232 ELIANA MONTEIRO STAUB QUINTO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 346/347
No. ORIG.:00094709120124036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC tempestivamente oposto pela parte autora à decisão de fl. 346/347, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação administrativa (23.07.2010).

O agravante aduz que o recurso de apelação deveria ter sido submetido ao julgamento pelo Colegiado, sendo inaplicável o art. 557 ao caso dos autos. Requer, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez uma vez que sua incapacidade deve ser entendida como total e permanente.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009470-91.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.009470-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROGERIO MARCOS GARCIA TEIXEIRA
ADVOGADO:SP289232 ELIANA MONTEIRO STAUB QUINTO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 346/347
No. ORIG.:00094709120124036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Inicialmente, observo que presentes os requisitos autorizadores do julgamento na forma do art. 557 "caput" do CPC, uma vez que não foram comprovadas as condições para a concessão dos benefícios requeridos.

Ademais, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 557 do CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.

A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 05.02.1964, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a parte autora está acometida de transtornos mentais e comportamentais pelo uso de álcool, atestados pelo laudo médico pericial, apresentando incapacidade de natureza total e temporária para o exercício de atividade laborativa.

Assim, consideradas as conclusões do laudo pericial de que a incapacidade é de natureza total e temporária, e a possibilidade de reabilitação, sua situação amolda-se às disposições do artigo 59 da Lei 8.213/91.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557,§ 1º do CPC).

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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