Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5703478-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR
COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir ,
destacando que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da
inafastabilidade do controle juridiscional.
II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de
nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de
10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento
administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV),
ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento
administrativo, formulado em 30.05.2018 (id nº 66292294).
IV - Há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular
prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prolação de nova sentença, a fim de verificar eventual direito da parte à concessão do benefício
até a véspera de sua concessão na esfera administrativa.
V - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703478-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALDIR FATARELLI
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703478-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALDIR FATARELLI
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil, por ter entendido o d. juiz a quo não estar configurado o
interesse de agir, uma vez que ausente o prévio requerimento administrativo do benefício quando
da propositura da ação. Não houve condenação em verbas de sucumbência em razão da
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora formulounovo requerimento administrativo em (14.11.2018), sendo o benefício de
auxílio-doença concedido até 05.02.2020.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença requerendo a anulação da decisão, com
prosseguimento do feito e concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento
administrativo, realizado em 30.05.2018.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703478-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALDIR FATARELLI
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
A r. sentença recorrida extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo
Civil, ao fundamento de que para o ajuizamento de ação previdenciária é necessário o prévio
requerimento administrativo do benefício, e que, diante da concessão do benefício de auxílio-
doença, a partir de 14.11.2019, não restou caracterizado, ao menos no momento, o interesse de
agir.
De fato, não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014,
Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento
administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV),
ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento
administrativo, formulado em 30.05.2018 (id nº 66292294, p. 1).
Infere-se, assim, que subsiste seu interesse processual no que tange aopedido de concessão do
benefício de Auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 30.05.2018 até a concessão
administrativa.
Destarte, há que ser declarada a nulidade da r. sentença monocrática, para que seja retomado o
regular prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e
prolação de nova sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da
sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se dê regular
seguimento ao feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR
COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir ,
destacando que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da
inafastabilidade do controle juridiscional.
II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de
nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de
10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento
administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV),
ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento
administrativo, formulado em 30.05.2018 (id nº 66292294).
IV - Há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular
prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e
prolação de nova sentença, a fim de verificar eventual direito da parte à concessão do benefício
até a véspera de sua concessão na esfera administrativa.
V - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
