Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041606-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR
COMPROVADO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O d. Juízo "a quo" julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, destacando que a
exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do
controle juridiscional.
II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de
nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de
10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento
administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV),
ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor recebeu benefício de auxílio-doença de
01.03.2017 a 17.07.2017, pleiteando seu restabelecimento.
IV - Há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular
prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e
prolação de nova sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041606-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5041606-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do Novo Código de Processo Civil, por ter entendido o Juízo a quo não estar configurado
o interesse de agir, uma vez ausente o prévio requerimento administrativo do benefício.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas, observando-se, contudo, ser beneficiária da
Justiça Gratuita.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença requerendo o prosseguimento da instrução
processual e a apreciação do mérito da causa, ressaltando ser desnecessário o prévio
requerimento administrativo, uma vez que se trata de pedido de restabelecimento de auxílio-
doença. Pugna, por fim, pela procedência do pedido.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5041606-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte autora, com o presente feito, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O d. Juízo "a quo" julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, destacando que a
exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do
controle juridiscional.
De fato, não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014,
Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento
administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV),
ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o autor recebeu benefício de auxílio-doença
de 01.03.2017 a 17.07.2017, pleiteando seu restabelecimento.
Infere-se, assim, que subsiste seu interesse processual no que tange o pedido de
restabelecimento de benefício previdenciário.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular
prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e
prolação de nova sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da
sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se dê regular
seguimento ao feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR
COMPROVADO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O d. Juízo "a quo" julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, destacando que a
exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do
controle juridiscional.
II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de
nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de
10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento
administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV),
ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor recebeu benefício de auxílio-doença de
01.03.2017 a 17.07.2017, pleiteando seu restabelecimento.
IV - Há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular
prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e
prolação de nova sentença.
V - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
