Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5211957-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA.
1.Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada,
o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte
interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211957-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS MARTINS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, na
qual se busca a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485,
V, do CPC, condenando o autor em honorários advocatícios de R$500,00, observada a justiça
gratuita concedida.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211957-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS MARTINS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor, Carlos Martins Pereira, ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que
tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente, autuada sob o nº
0001318-94.2018.4.03.6328, com o mesmo pedido.
A presente ação foi proposta em novembro de 2018, buscando também a concessão de auxílio
doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento do requerimento
administrativo de auxílio doença apresentado em 09/02/2018.
Nos autos da ação referenciada, proposta em 27/02/2018, a sentença, datada de 22/05/2019,
foi de improcedência, tendo transitado em julgado em 08/06/2019.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
“No presente caso, denota-se que a parte autora possui atualmente demanda judicial em
trâmite perante o Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, tendo inclusive transitado
em julgado após decisão de improcedência do pedido (0001318-94.2018.4.03.6328) com a
mesma causa de pedir e pedido, ensejando, deste modo, o reconhecimento da litispendência e
a extinção do processo. Ademais, ainda que se alegasse que a ação que tramitava perante à
Justiça Federal já possui transito em julgado, verifico que a litispendência se encontrou
presente no momento da distribuição da demanda, isto porque o ato motivador da demanda na
justiça federal foi o indeferimento administrativo do pedido protocolado em 9/2/2018 (fls. 227);
tal qual o que ensejou o pedido neste juízo posteriormente (fls. 26). Destarte, de rigor a extinção
do processo.”.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada,
o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte
interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA.
1.Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa
julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição
da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo
e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
