Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788084-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE
IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações. A
coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.
2. O fato de ter a segurada ajuizado demanda para obtenção de benefício deaposentadoria por
invalidez ou auxílio doença em 2014, não a impede de propor outra ação pleiteando a concessão
dos mesmos benefíciosapós indeferimento do pleito administrativo apresentado em 11/02/2019.
Hipótese em que as causas de pedir e os pedidos guardam manifesta distinção.
3. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do
reconhecimento da litispendência, evidencia o error in procedendo, a impor a anulação da
sentença.
4. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito por não estar a açãodevidamente instruída.
5. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788084-35.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLITO LOPES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788084-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, reconhecendoa ocorrência da litispendência,julgou extinto o feitosem
resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, V, do CPC.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a anulação da r. sentença, requerendo a devolução dos
autos para análise do mérito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788084-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLITO LOPES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do Art. 337, e §§, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que
referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência,se após o trânsito em
julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos
do Art. 337, § 2º, do CPC.
Como se vê dos autos, o autor ajuizou ação anterior, processo autuado sob o nº 0009273-
93.2014.8.26.0363, em 2014, com o objetivo de obter aconcessão de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalideze, de acordo com os dados do CNIS,esteve em gozo do benefício no
período de 15/08/2014 a 30/09/2014.
Por sua vez, a presente ação foi proposta em março de 2019, buscando a concessão do
benefício de auxílio doença, tendo em vista o indeferimento do pleito administrativo apresentado
em 11/02/2019.
Assim, imperioso observar que se trata de causas de pedir e de pedidos distintos entre si.
Verifica-se, portanto, que não há a tríplice identidade de ações, necessária à caracterização da
litispendência.
Nesse sentido, os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESLIGAMENTO DA AERONÁUTICA. NÃO CARACTERIZADA A
LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E O MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTE
A TRÍPLICE IDENTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou que o pedido feito na primeira ação se refere à realização do
Inquérito Sanitário de Origem, que revelaria a existência de nexo causal entre o problema de
saúde e as atividades desenvolvidas no serviço militar, e evitaria o desligamento da Aeronáutica;
já na segunda ação, o autor, agora licenciado, busca a anulação deste ato. Assim, foi afastada a
alegação de litispendência, pois não se evidencia, nos moldes do art. 301, §2o. do CPC, a tríplice
identidade: de partes, pedido e causa de pedir.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag 1224910/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010);
MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR - PRELIMINARES -
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LITISPENDÊNCIA - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - AVISO
AO MINISTRO DA DEFESA PARA PROVIDÊNCIAS - OMISSÃO - PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 18 DA LEI N. 10.559/2002 - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À
REPARAÇÃO ECONÔMICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - RECONHECIMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não configura ação de cobrança a pretensão mandamental que tem por objeto sanar omissão
da autoridade coatora, quanto ao cumprimento de Portaria Ministerial editada com base na Lei n.
10.559/2002, que fixou os valores devidos ao anistiado político, a título de reparação econômica
de caráter indenizatório. Precedentes do STF e do STJ.
2. Inexiste litispendência quando não preenchidos os requisitos do art. 301, § 2º, do CPC.
Enquanto o pedido da ação de execução é a requisição de precatório para pagamento dos
valores devidos, o que se pretende no presente mandado de segurança é que a omissão da
autoridade coatora seja sanada o que garantirá o direito ao recebimento dos benefícios
retroativos previstos na portaria de anistia nº 1.380/2005.
(..)
9. Segurança concedida.
(MS 13.674/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013,
DJe 28/10/2013); e
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
(...)
Tanto a litispendência quanto a coisa julgada supõem a identidade das partes, da causa de pedir
e do pedido. Ausente um desses elementos, não há litispendência nem coisa julgada. Partes
iguais e mesma causa de pedir não bastam para caracterizar esses fenômenos, se os pedidos
articulados em ações diversas são diferentes. O que se proíbe é o bis in idem. Na espécie,
embora mesmas as partes e a causa de pedir, o pedido naquela ação é a anulação da NFLD nº
37.009.228-7, e nesta ação o pedido tem como objeto a anulação da NFLD nº 37.009.228-7 e da
NFLD nº 37.001.482-0. A litispendência, portanto, é parcial, restrita à NFLD nº 37.009.228-7.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1394617/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 31/03/2014)”.
Por conseguinte, deve ser afastada a litispendência, a fim de se reconhecer que, no caso
concreto, configura o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.
De outra parte, inviável a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a ação
se não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que imprescindível a instrução
probatória, com a produção de prova pericial, devendo a autora ser intimada pessoalmente para
comparecimento.
Destarte, é de ser anulada a sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da
instrução probatória.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos
autos à origem para prosseguimento em seus ulteriores termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE
IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a configuração da litispendência, necessária a tríplice identidade entre ações. A
coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.
2. O fato de ter a segurada ajuizado demanda para obtenção de benefício deaposentadoria por
invalidez ou auxílio doença em 2014, não a impede de propor outra ação pleiteando a concessão
dos mesmos benefíciosapós indeferimento do pleito administrativo apresentado em 11/02/2019.
Hipótese em que as causas de pedir e os pedidos guardam manifesta distinção.
3. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do
reconhecimento da litispendência, evidencia o error in procedendo, a impor a anulação da
sentença.
4. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito por não estar a açãodevidamente instruída.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
