Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. D...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:20

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. O atestado médico de fl. 12, datado de 23/03/2016, declara que a autora apresenta doença neoplásica de origem genital com metástases ósseas e peritoneal avançada, provocando intensa dor persistente impedindo sua locomoção por meios próprios e a incapacitando a quaisquer atividades laborativas. 4. Sem a realização de perícia médica judicial, não há como aferir a alegada preexistência da doença incapacitante da autora quando do seu início/reingresso no RGPS, além do que, os documentos acostados aos autos não são suficientes para tal comprovação. 5. Acresce relevar que a incapacidade da autora pode se tratar de agravamento da doença, fato que autoriza a concessão do benefício, conforme já decidiu esta Egrégia Corte. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580131 - 0007040-52.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007040-52.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007040-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:LUIZA REGINA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP248264 MELINA PELISSARI DA SILVA MARTINS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:10002106020168260491 1 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O atestado médico de fl. 12, datado de 23/03/2016, declara que a autora apresenta doença neoplásica de origem genital com metástases ósseas e peritoneal avançada, provocando intensa dor persistente impedindo sua locomoção por meios próprios e a incapacitando a quaisquer atividades laborativas.
4. Sem a realização de perícia médica judicial, não há como aferir a alegada preexistência da doença incapacitante da autora quando do seu início/reingresso no RGPS, além do que, os documentos acostados aos autos não são suficientes para tal comprovação.
5. Acresce relevar que a incapacidade da autora pode se tratar de agravamento da doença, fato que autoriza a concessão do benefício, conforme já decidiu esta Egrégia Corte.
6. Agravo de instrumento provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 22/06/2016 16:27:23



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007040-52.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007040-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:LUIZA REGINA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP248264 MELINA PELISSARI DA SILVA MARTINS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:10002106020168260491 1 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.


Sustenta a agravante, em síntese, ser portadora de neoplasia maligna. Aduz que conforme atestado médico recente está sob tratamento paliativo e impedida de realizar qualquer atividade laborativa. Alega, ainda, acerca da natureza alimentar do benefício. Pugna pela reforma da decisão.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).


Pelo documento de fl. 71, "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 20/07/2015, verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista que foi constatada que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social.


O R. Juízo a quo, às fls. 115/116, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:



"(...)
No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS aos 15/07/2015 diante do não preenchimento do requisito relativo à incapacidade que diz ser posterior ao início/reinicio das contribuições. Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta. A concessão do beneficio dependerá da data do inicio da incapacidade, não importando se a doença é anterior ou posterior à filiação (Art.59, parágrafo único da Lei n. 8213/91).
Apesar do vasto material de exames apresentados pela autora, não há nos autos nenhum laudo médico que ateste a incapacidade da autora.
Assim, em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual, neste momento processual, concessão da medida acauteladora.
A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício.
Destarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Contudo, reconheço que existe urgência na solução do presente caso e, em decorrência da natureza alimentar da demanda, determino em caráter excepcional a antecipação da prova pericial.
(...)".


A r. decisão merece reforma. Isso porque, conforme atestado médico de fl. 12, datado de 23/03/2016, declara que a autora apresenta doença neoplásica de origem genital com metástases ósseas e peritoneal avançada, provocando intensa dor persistente impedindo sua locomoção por meios próprios e a incapacitando a quaisquer atividades laborativas.


Outrossim, sem a realização de perícia médica judicial, não há como aferir a alegada preexistência da doença incapacitante da autora quando do seu início/reingresso no RGPS, além do que, os documentos acostados aos autos não são suficientes para tal comprovação.


Acresce relevar que a incapacidade da autora pode se tratar de agravamento da doença, fato que autoriza a concessão do benefício, conforme já decidiu esta Egrégia Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, artigo 59, parágrafo único, tratando-se de doença preexistente , não há óbice à concessão do auxílio-doença se a incapacidade do segurado sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. - Caracterizada a isenção da carência, nos termos do artigo 151, da Lei 8.213/91. - A natureza alimentar do benefício justifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. - Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 00075776320074030000, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 15/06/2009, DJ 08/07/2009)


Assim considerando, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada a fim de determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, na forma da fundamentação.


Expeça-se ofício ou e-mail ao INSS, para que faça a concessão do benefício de auxílio-doença, com início nesta data e valor a ser calculado pelo INSS.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 22/06/2016 16:27:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora