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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:26

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A r. sentença de primeiro grau assegurou ao autor o pagamento do benefício de auxílio-doença, no lapso temporal compreendido entre 28 de fevereiro e 28 de junho de 2007. 2 - Conforme "relação de créditos" trazida aos autos pelo INSS, bem como extrato do CNIS, houve o adimplemento, em sede administrativa, das mensalidades do referido benefício, no período de 28 de fevereiro a 14 de outubro de 2007. A partir de 15 de outubro daquele ano, o segurado fora beneficiado com auxílio-doença por acidente do trabalho até 03 de outubro de 2010, quando, então, o benefício fora convolado para aposentadoria por invalidez de igual natureza. 3 - Trata-se de inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, na medida em que referido pagamento se dera após o ajuizamento desta demanda, razão pela qual a r. sentença, no que diz com sua parte dispositiva, deve ser mantida. 4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes. 5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes. 6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade. 7 - Dessa forma, de rigor a compensação de respectivos valores, por ocasião da fase de cumprimento de sentença. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor, originam-se dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 11 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. 12 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318510 - 0001377-93.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318510 / SP

0001377-93.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
DEVIDAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A r. sentença de primeiro grau assegurou ao autor o pagamento do benefício de auxílio-
doença, no lapso temporal compreendido entre 28 de fevereiro e 28 de junho de 2007.
2 - Conforme "relação de créditos" trazida aos autos pelo INSS, bem como extrato do CNIS,
houve o adimplemento, em sede administrativa, das mensalidades do referido benefício, no
período de 28 de fevereiro a 14 de outubro de 2007. A partir de 15 de outubro daquele ano, o
segurado fora beneficiado com auxílio-doença por acidente do trabalho até 03 de outubro de
2010, quando, então, o benefício fora convolado para aposentadoria por invalidez de igual
natureza.
3 - Trata-se de inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, na medida em que
referido pagamento se dera após o ajuizamento desta demanda, razão pela qual a r. sentença,
no que diz com sua parte dispositiva, deve ser mantida.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem. Precedentes.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a
lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - Dessa forma, de rigor a compensação de respectivos valores, por ocasião da fase de
cumprimento de sentença.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor, originam-se dois créditos com titularidades
distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da
atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
11 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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