Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318964 / SP
0001797-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
I - Resta patente a perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que dos dados do CNIS (em anexo), verifica-se que ela esteve filiada à Previdência
Social até maio/2002, e recebeu auxílio-doença de 13.11.2002 a 30.04.2007 e de 18.08.2007 a
30.08.2007, tendo sido ajuizada a presente ação em 14.11.2014, quando já superado o
"período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Observa-se, ainda, que a demandante verteu apenas uma contribuição em março/2015,
insuficiente para a recuperação de sua qualidade de segurada.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
