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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 500488...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:16

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça. 3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. 4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004887-63.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004887-63.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de
desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de
desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da
situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o
único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a
alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004887-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ODILON DE ANDRADES

Advogado do(a) APELADO: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004887-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ODILON DE ANDRADES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se remessa oficial, havida como submetida, ede apelação em face da sentença proferida
nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio
doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o
benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (14/014/2015), e pagar as
parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios
de 10% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Antecipação dos
efeitos da tutela deferida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004887-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ODILON DE ANDRADES
Advogado do(a) APELADO: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em 08/05/2015, após o indeferimento do pedido de auxílio doença
apresentado em 14/04/2015 (fls. 10).
No que se refere à qualidade de segurado, de acordo com os dados constantes do extrato do
CNIS (fls. 11), o autor manteve vínculo formal de trabalho nos períodos de 01/03/1980 a
19/07/1980, 02/01/1981 a 08/09/1981, 06/03/1982 a 20/07/1985, 02/05/1996 a 17/12/1997,
01/12/2008 a 31/12/2008 e 02/03/2009 a 13/01/2014.
Assim, no que repercute à concessão de um dos benefícios por incapacidade, possível concluir
que, considerando-se a última contribuição vertida (competência de janeiro de 2014), na forma do
disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é de se reconhecer a manutenção da qualidade de
segurado até 16/03/2015.

De acordo com o sr. Perito judicial, o autor tem episódio depressivo grave com sintomas
psicóticos, não sendo possível aferir a data em que se iniciou a incapacidade. Também não há
documentos médicos juntados aos autos que possam comprovar a incapacidade quando o autor
ainda tinha qualidade de segurado, não havendo como acolher a tese de agravamento da
patologia.
De outra parte, o autor afirma em sua inicial que, por ocasião do pleito administrativo, estava
desempregado.
Todavia, não há nos autos comprovação de que tenha requerido e recebido o seguro
desemprego e nenhuma outra prova que corrobore a sua alegação.
A mera ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação
de desemprego, conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido decidiu o colendo STJ:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL IRREGULAR. INOVAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. PERDA
DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR DEZESSETE MESES
ANTES DO EVENTO INCAPACITANTE.
1. A argumentação relativa à irregularidade da remessa oficial constitui evidente inovação à lide,
porquanto não rgüida em momento anterior e oportuno, operando-se, assim, a preclusão.
2. À época do surgimento da incapacidade o segurado havia deixado de contribuir por dezessete
meses, isto é, quando já findo o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Resp 1184580/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, Dje 28/03/2011);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de
anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego do de
cujus, para fins de pensão previdenciária. (g.n.)
2. Inviável o exame de questão não suscitada no momento oportuno por caracterizar inovação
recursal.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 43.242/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART.
15 DA LEI N. 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. DISPENSA DO REGISTRO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO O DESEMPREGO FOR
COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a
ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando
for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos.
2. A ausência de anotação de contrato de trabalho na carteira profissional da requerida não é
suficiente para comprovar a sua situação de desempregada, uma vez que a mencionada
ausência não tem o condão de afastar possível exercício de atividade remunerada na
informalidade. (g.n.)
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.

(AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/09/2011, DJe 27/09/2011)".
A mesma c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o
registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que
comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada
por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e,
então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 01/12/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI
8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O
ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do
Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação recursal
em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)".
Como sabido, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de
questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:

"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho
probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.
(REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) e
PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL . INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova .
3 - Recurso especial não conhecido.
(REsp 418971/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 07.11.2005, pág. 288)."
Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, a fim de que seja realizada a produção de prova
testemunhal.
Posto isto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos,
restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, ea apelação.
É o voto.










E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de
desemprego.
2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de
desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da
situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o
único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a

alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, anular a r. sentenca, determinando o retorno dos autos ao Juizo
de origem para a producao da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores
termos, e dar por prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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