Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004044-03.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 07.11.2016, por profissional especialista em
traumatologia e ortopedia, esclareceu que a parte autora apresenta osteoartrose dos joelhos, com
sinais inflamatórios locais, com limitação significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro
álgico, com prejuízo para marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis,
concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividade habitual (copeira),
desde outubro/2014.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente
a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que
dos dados do CNIS, verifica-se que a autora deixou de trabalhar em agosto/2005, tendo recebido
auxílio-doença de 18.08.2005 a 01.03.2006, 03.04.2006 a 04.12.2006 e de 13.12.2006 a
15.03.2007, e a presente ação foi ajuizada apenas em janeiro/2016, quando já superado o
"período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004044-03.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMA JOSEFA DIAS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5004044-03.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMA JOSEFA DIAS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004044-03.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMA JOSEFA DIAS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 29.09.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 03.11.2016, na especialidade de psiquiatria, apontou que
a demandante desenvolveu quadro psiquiátrico associado à patologia ortopédica dolorosa, que,
no entanto, não lhe traz incapacidade laborativa.
O laudo pericial realizado na especialidade de clínica médica/cardiologia, em 10.11.2016,
esclareceu que a autora, não obstante seja portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial,
rim atrofiado com função renal preservada, disacusia sem comprometimento da função renal, e
fibromialgia, não apresenta incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade laborativa
habitual (copeira).
O laudo médico-pericial, elaborado em 07.11.2016, por profissional especialista em traumatologia
e ortopedia, esclareceu que a parte autora apresenta osteoartrose dos joelhos, com sinais
inflamatórios locais, com limitação significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico,
com prejuízo para marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, e que lhe trazem
incapacidade de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual (copeira),
desde outubro/2014.
Por fim, o laudo pericial realizado em 15.07.2017, por especialista em neurologia, apontou que a
parte autora apresenta doença degenerativa de coluna e síndrome do túnel do carpo, que não lhe
trazem incapacidade para o trabalho ou para a vida independente.
No entanto, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta
patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez
que dos dados do CNIS, verifica-se que a autora deixou de trabalhar em agosto/2005, tendo
recebido auxílio-doença de 18.08.2005 a 01.03.2006, 03.04.2006 a 04.12.2006 e de 13.12.2006 a
15.03.2007, e a presente ação foi ajuizada apenas em janeiro/2016, quando já superado o
"período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à
aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que não completada a carência necessária.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 07.11.2016, por profissional especialista em
traumatologia e ortopedia, esclareceu que a parte autora apresenta osteoartrose dos joelhos, com
sinais inflamatórios locais, com limitação significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro
álgico, com prejuízo para marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis,
concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividade habitual (copeira),
desde outubro/2014.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente
a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que
dos dados do CNIS, verifica-se que a autora deixou de trabalhar em agosto/2005, tendo recebido
auxílio-doença de 18.08.2005 a 01.03.2006, 03.04.2006 a 04.12.2006 e de 13.12.2006 a
15.03.2007, e a presente ação foi ajuizada apenas em janeiro/2016, quando já superado o
"período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
