Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5610247-90.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para
o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, em razão de
apresentar sequela de fratura de úmero direito. Satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-
doença enquanto não for reabilitado.
- A despeito do histórico de trabalhou braçal e da precária educação, o autor não é idoso e não se
pode considerá-lo definitivamente inapto para o trabalho, inclusive porque exerceu outras
atividades diversas da de pedreiro (vide CTPS).
- A necessidade de reabilitação tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do artigo 62 da Lei 8.213/91. O benefício
só poderá ser cessado após a conclusão do processo.
- O termo inicial é a DER, no caso. Mutatis mutandis, aplica-se a súmula n 576 do STJ, in verbis:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”
- Por fim, mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual
majoro para 12% (doze por cento), sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença.
- Concedida a tutela provisória de urgência.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610247-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU RODRIGUES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610247-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU RODRIGUES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
invalidez, discriminando os consectários legais.
O INSS requer a improcedência do pleito, alegando ser a incapacidade apenas parcial.
Subsidiariamente, requer a Autarquia que seja fixada a DIB (data de início do benefício) na data
do laudo pericial ouna data da citação. Por fim, ainda subsidiariamente, requer o INSS a fixação
da base de cálculo dos honorários advocatícios de acordo com a Súmula n.º 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiu o feito a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610247-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZEU RODRIGUES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dorecursoporque presentes os
requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
O autor é trabalhador braçal, nascido em 1969, com formação escolar parca, com algumas
anotações em CTPS. Na inicial alega estar incapacitado em razão da apresentar males.
De acordo com a perícia médica, segundo consta dos autos o autor sofreu trauma em novembro
de 2015 ocasião em que foi atendido e submetido a drenagem torácica à direita e tratamento
conservador para lesão renal grau IV CID.10: T.07 (Traumatismos múltiplos não especificados),
(f.20). Apresentou evolução com sequela de fratura de úmero D c/ lesão de nervo radial D
irreversível, CID.10: S.42.3 (Fratura da diáfise do úmero), S.40.0, (Fls.38). Atualmente o
reclamante conta que tem limitações para realizar esforço físico. Seu exame físico embora não
atenha encontrado atrofia constatou protuberância em terço médio do braço direto e limitação
discreta dos movimentos de supinação com dor local. As alterações não geram incapacidade ou
invalidez para toda e qualquer função, no entanto além de poder ser agravadas, leva a limitação
para atividades que exijam esforço físico com os membros superiores estando o reclamante
incapacitado para o trabalho de pedreiro podendo ser reabitado para atividades compatíveis.
A despeito do histórico de trabalhou braçal e da precária educação, o autor não é idoso e não se
pode considerá-lo definitivamente inapto para o trabalho, inclusive porque exerceu outras
atividades diversas da de pedreiro (vide CTPS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
Assim, satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto persistir a
incapacidade.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA Data do
Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
A necessidade de reabilitação tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Por isso, deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser
concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. O benefício só
poderá ser cessado após a conclusão do processo.
O termo inicial é a DER, no caso. Mutatis mutandis, aplica-se a súmula n 576 do STJ, in verbis:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”
Por fim, mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento), sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para considerar devido
auxílio-doença, a ser mantido até final processo de reabilitação.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da
ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada
em caso de descumprimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para
o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, em razão de
apresentar sequela de fratura de úmero direito. Satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-
doença enquanto não for reabilitado.
- A despeito do histórico de trabalhou braçal e da precária educação, o autor não é idoso e não se
pode considerá-lo definitivamente inapto para o trabalho, inclusive porque exerceu outras
atividades diversas da de pedreiro (vide CTPS).
- A necessidade de reabilitação tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do artigo 62 da Lei 8.213/91. O benefício
só poderá ser cessado após a conclusão do processo.
- O termo inicial é a DER, no caso. Mutatis mutandis, aplica-se a súmula n 576 do STJ, in verbis:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”
- Por fim, mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual
majoro para 12% (doze por cento), sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença.
- Concedida a tutela provisória de urgência.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
