Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161208-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DOENÇAS NÃO
APRESENTADAS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA PERÍCA MÉDICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica constatou a incapacidade total e permanente da parte autora, trabalhadora
braçal doméstica, nascida em 1959, com formação educacional até o primeiro grau, por ser
portadora das doenças apontadas (artrose nos joelhos e síndrome do manguito rotador nos
ombros. M17.9 e M75.1.). Satisfeitos os outros requisitos, fará jus à aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto ao termo inicial, via de regra o segurado fará jus ao desde a data da cessação indevida
do auxílio-doença (Precedentes: STJ, AGA 1107008, Processo n. 200802299030, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE 15/3/2010; STJ, AGA 492630, Processo n. 200300235880,
rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 12/9/2005, p. 00381). Há que ser mencionada
também a súmula nº 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida” (DJe 27.06.2016).
- Todavia, no presente caso há peculiaridades que devem ser observadas, a saber: a) os exames
apresentados ao perito judicial, que fundamentaram suas conclusões, foram realizados em abril e
setembro de 2017, em período posterior à cessação administrativa do auxílio-doença; b) quando
do requerimento administrativo, a autora não alegou as doenças apontadas na petição inicial,
mas outras totalmente diversas (f. 77).
- De qualquer forma, a aposentadoria por invalidez não poderia ser concedida desde a cessação
do auxílio-doença, em 09/4/2017, porque o pedido da autora foi de restabelecimento do benefício
temporário, com conversão em aposentadoria somente a contar da perícia médica (f. 13). Com
isso, observa-se que a sentença é ultra petita, devendo ser reduzida as limites do pedido,
conquanto não acolhido em sua totalidade.
- Pelo exposto, fixa-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da perícia médica,
em 19/01/2018.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161208-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161208-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Cuida-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez
desde a data da cessação do auxílio-doença, discriminando os consectários, antecipando os
efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, o INSS postula a reforma do julgado, alegando falta incapacidade total e
permanente. Subsidiariamente, exora fixação do termo inicial na data da juntada do laudo e a
aplicação da TR à correção monetária dos atrasados.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161208-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOCILEINE DE ALMEIDA BARON - SP145695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do recurso porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
A perícia médica constatou a incapacidade total e permanente da parte autora, trabalhadora
braçal doméstica, nascida em 1959, com formação educacional até o primeiro grau, por ser
portadora das doenças apontadas (artrose nos joelhos e síndrome do manguito rotador nos
ombros. M17.9 e M75.1.).
Tal qual o médico perito e o MMº Juízo a quo, entendo tratar-se de caso de aposentadoria por
invalidez, dadas as condições sociais e idade da segurada.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
Devido, assim, o benefício, na esteira dos precedentes que cito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REEXAME
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A
aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao
segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. II - Tendo as instâncias de origem fundamentado suas razões nos elementos
probatórios colacionados aos autos, que, por sua vez, atendem ao comando normativo da
matéria, sua revisão, nessa seara recursal, demandaria a análise de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice elencado na Súmula n.º 07/STJ. III - Esta Corte registra precedentes no
sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os
elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos,
profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela
incapacidade somente parcial para o trabalho. IV - Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag
1425084 /MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0179976-5
Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do
Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O
agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a
decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. "Para se
chegar à conclusão diversa do Tribunal a quo, faz-se necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ". (Precedente: AgRg no Ag
688.221/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 27/8/2007.) 3. Com
relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se
existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag
1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009) 4. O alegado
dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos
(arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento). 5. Agravo
regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1420849 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0119786-1 Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/11/2011
Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2011).
Quanto ao termo inicial, via de regra o segurado fará jus ao desde a data da cessação indevida
do auxílio-doença (Precedentes: STJ, AGA 1107008, Processo n. 200802299030, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE 15/3/2010; STJ, AGA 492630, Processo n. 200300235880,
rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 12/9/2005, p. 00381). Há que ser mencionada
também a súmula nº 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida” (DJe 27.06.2016).
Todavia, no presente caso há peculiaridades que devem ser observadas, a saber: a) os exames
apresentados ao perito judicial, que fundamentaram suas conclusões, foram realizados em abril e
setembro de 2017, em período posterior à cessação administrativa; b) quando do requerimento
administrativo, a autora não alegou as doenças apontadas na petição inicial, mas outras
totalmente diversas (f. 77).
De qualquer forma, a aposentadoria por invalidez não poderia ser concedida desde a cessação
do auxílio-doença, em 09/4/2017, porque o pedido da autora foi de restabelecimento do benefício
temporário, com conversão em aposentadoria somente a contar da perícia médica (f. 13). Com
isso, observa-se que a sentença é ultra petita, devendo ser reduzida as limites do pedido,
conquanto não acolhido em sua totalidade.
Pelo exposto, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da perícia médica, em
19/01/2018.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Ante o exposto, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento, para dispor sobre a correção
monetária dos atrasados e sobre o termo inicial do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DOENÇAS NÃO
APRESENTADAS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA PERÍCA MÉDICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica constatou a incapacidade total e permanente da parte autora, trabalhadora
braçal doméstica, nascida em 1959, com formação educacional até o primeiro grau, por ser
portadora das doenças apontadas (artrose nos joelhos e síndrome do manguito rotador nos
ombros. M17.9 e M75.1.). Satisfeitos os outros requisitos, fará jus à aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, via de regra o segurado fará jus ao desde a data da cessação indevida
do auxílio-doença (Precedentes: STJ, AGA 1107008, Processo n. 200802299030, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJE 15/3/2010; STJ, AGA 492630, Processo n. 200300235880,
rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 12/9/2005, p. 00381). Há que ser mencionada
também a súmula nº 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida” (DJe 27.06.2016).
- Todavia, no presente caso há peculiaridades que devem ser observadas, a saber: a) os exames
apresentados ao perito judicial, que fundamentaram suas conclusões, foram realizados em abril e
setembro de 2017, em período posterior à cessação administrativa do auxílio-doença; b) quando
do requerimento administrativo, a autora não alegou as doenças apontadas na petição inicial,
mas outras totalmente diversas (f. 77).
- De qualquer forma, a aposentadoria por invalidez não poderia ser concedida desde a cessação
do auxílio-doença, em 09/4/2017, porque o pedido da autora foi de restabelecimento do benefício
temporário, com conversão em aposentadoria somente a contar da perícia médica (f. 13). Com
isso, observa-se que a sentença é ultra petita, devendo ser reduzida as limites do pedido,
conquanto não acolhido em sua totalidade.
- Pelo exposto, fixa-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da perícia médica,
em 19/01/2018.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
