Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5609725-63.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS MÉDICAS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIODEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO
AUTOR DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para
o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Segundo a perícia, o autor encontra-se parcialmente incapacitado, em razão de males na
coluna. Satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença.
-A despeito da precária educação, não há invalidez, ou seja, incapacidade permanente
omniprofissional.O autor não é idoso e não se pode considerá-lo definitivamente inapto para o
trabalho, sobretudo porque tem condições de exercer novamente atividades como a de
balconista, nos termos das conclusões do perito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelo do autor não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609725-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609725-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Cuida-se de recursos interpostos em
face da r. sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença,
antecipando os efeitos da tutela e discriminando consectários, descontando-se valores já
recebidos, dispensado o reexame necessário.
O INSS requer a improcedência do pleito, alegando ser a incapacidade apenas parcial.
Subsidiariamente, requesta a alteração do índice de correção monetária, nos termos da Lei nº
11.960/2009.
A parte autora busca a conversão em aposentadoria por invalidez, alegando que há incapacidade
total, diante de seu quadro social e cultural.
Com contrarrazões apresentadas pelo autor, subiu o feito a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609725-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço dos recursos porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência
(aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
O autor é trabalhador braçal, nascido em 1967, com formação escolar primária, com várias
anotações em CTPS a contar de 1982 até 2011. Na inicial alega estar incapacitado em razão da
apresentar males na coluna.
Constou do laudo pericial que
"o autor apresenta registros na carteira de trabalho desde 1982; que já trabalhou em serviços
gerais na lavoura, Pedreiro e balconista sendo que seu último registro foi entre 02/01/10 e
10/02/11 na função de Balconista; que refere que não trabalhou mais para terceiros desde então
devido a dores nas cotas; que o exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros
superiores nem nos membros inferiores; que na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis
nem hipertrofia da musculatura paravertebral; que a mobilidade da coluna lombar está diminuída,
mas não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular; que o autor apresenta
queixas de dores nas costas com irradiação para as pernas; que apresentou exames radiológicos
da coluna vertebral mostrando alterações degenerativas; que fez Ressonância Magnética de
coluna lombossacra em 12/09/07; mostrou espondiloartrose incipiente com discopatia
degenerativa de L2-L3 à L4-L5 e hérnia discal em L5-S1; que repetiu esse exame em 19/10/12
que mostrou estreitamento bilateral dos forames em L2 e S1; que fez Rx de coluna cervical,
torácica e lombar em 19/04/18 que mostrou redução do espaço discal em C6-C7 e L1-L2; que
estes discos possuem uma área central gelatinosa (núcleo pulposo) circundada por um anel que
mantém esse núcleo no seu interior; que a palavra hérnia significa deslocamento de algo para
fora do seu lugar; que protrusão discal é quando o núcleo pulposo migra para a periferia, mas não
há ruptura do anel externo; que na hérnia discal há ruptura desse anel; que essa migração do
canal pulposo pode ser central ou pode ser lateral; que nesse caso pode comprimir raízes
nervosas o que ocasiona dores; que dependendo do tamanho e da localização, a protrusão discal
ou a hérnia discal podem ser sintomáticas (causam dores) ou assintomáticas (não causam
sintomas); que cerca de 40% da população apresenta protrusões ou hérnias cervicais e lombares
sem causar sintomatologia, sendo apenas um achado de exame e cerca de 90% dos quadros
dolorosos agudos em decorrência de hérnia regridem com o tratamento conservador; que assim,
esses quadros dolorosos decorrentes das alterações degenerativas na coluna vertebral podem
cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos
temporários de atividades físicas e laborativas; que o exame físico não mostrou sinais de quadro
doloroso agudo ou de compressão radicular e as dores referidas podem ser minoradas com o uso
de medicações analgésicas; que há restrições para realizar atividades que exijam grandes
esforços físicos com sobrecarga na coluna vertebral, mas não há impedimento para realizar
atividades de natureza leve ou moderada" (fls. 117/118).
A perícia médica concluiu:
"o autor apresenta incapacidade parcial permanente com restrições para realizar atividades que
exijam grandes esforços físicos com sobrecarga na coluna vertebral. Apresenta, entretanto,
capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como é o caso da
atividade de balconista que já realizou" (f. 118).
A despeito da precária educação, não há invalidez, ou seja, incapacidade permanente
omniprofissional.
O autor não é idoso e não se pode considerá-lo definitivamente inapto para o trabalho, sobretudo
porque tem condições de exercer atividades como balconista, nos termos das conclusões do
perito.
Assim, satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto persistir a
incapacidade.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA Data do
Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a
incapacidade.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Por fim, mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao apelo do INSS, somente para
dispor sobre a correção monetária dos atrasados, e nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS MÉDICAS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIODEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO
AUTOR DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para
o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Segundo a perícia, o autor encontra-se parcialmente incapacitado, em razão de males na
coluna. Satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença.
-A despeito da precária educação, não há invalidez, ou seja, incapacidade permanente
omniprofissional.O autor não é idoso e não se pode considerá-lo definitivamente inapto para o
trabalho, sobretudo porque tem condições de exercer novamente atividades como a de
balconista, nos termos das conclusões do perito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelo do autor não provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos recursos, dar parcial
provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
