Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010888-62.2012.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS MÉDICAS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para
o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Das três perícias médicas, duas delas constataram incapacidade total e temporária, diante de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doenças física e psiquiátrica. Ausência de invalidez ou incapacidade omniprofissional
permanente.
- Satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto não for reabilitado.
- A necessidade de reabilitação tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do artigo 62 da Lei 8.213/91. O benefício
só poderá ser cessado após a conclusão do processo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Por fim, mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual
majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida.
- Recurso adesivo não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010888-62.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS NUNES VIVEIROS
Advogado do(a) APELADO: EVELIN WINTER DE MORAES - SP240807-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010888-62.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS NUNES VIVEIROS
Advogado do(a) APELADO: EVELIN WINTER DE MORAES - SP240807-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo Sr. Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face
da r. sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que condenou o
INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, mantendo-o pelo prazo de seis meses a
contar da sentença, ou até que seja reabilitado, antecipando os efeitos da tutela e discriminando
consectários, descontando-se valores já recebidos, mas não descontado período contributivo,
dispensado o reexame necessário.
O INSS requer alteração do índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Em recurso adesivo, a parte autora busca a conversão em aposentadoria por invalidez, alegando
que há incapacidade total, diante de seu quadro clínico e psicológico. Também busca a
majoração dos honorários de advogado para 20% sobre a condenação.
Com contrarrazões apresentadas pelo autor, subiu o feito a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010888-62.2012.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS NUNES VIVEIROS
Advogado do(a) APELADO: EVELIN WINTER DE MORAES - SP240807-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
A primeira perícia (f. 148/163) sequer atestou a incapacidade laborativa para atividades habituais
(esclarecimentos às f. 203/2006).
Mas, os laudos periciais (f. 263/271 e 360/365) comprovam que o autor – nascido em 09/8/1967,
mecânico – encontra-se incapacitado de modo total e temporária.
A segunda perícia concluiu pela incapacidade temporária – inclusive para o trabalho de vigia –
decorrentes de doença reumatológica denominada Poliomieosite (f. 268).
Já, na terceira perícia, concernente aos alegados problemas psiquiátricos, concluiu pela
incapacidade temporária, por conta de episódio depressivo moderado (f. 362).
O autor já se submeteu a processo de reabilitação, para a profissão de vigia, mas teve crises
asmáticas, porque na empresa em que prestou serviços voltou a sentir-se doença, em razão de
substâncias presentes no estabelecimento.
Contudo, não há invalidez, ou seja, incapacidade permanente omniprofissional.
O autor não é idoso, possui certa qualificação profissional e não se pode considerá-lo
definitivamente inapto para o trabalho.
Assim, satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto não for reabilitado ou
persistir a incapacidade.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA Data do
Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a
incapacidade.
A necessidade de reabilitaçãotem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Por isso, deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser
concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. O benefício só
poderá ser cessado após a conclusão do processo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Por fim, mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento à apelação, para dispor sobre a
correção monetária dos atrasados, e dou parcial provimento ao recurso adesivo, para assegurar a
manutenção do benefício até reabilitação para outra atividade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAS MÉDICAS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para
o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência
de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Das três perícias médicas, duas delas constataram incapacidade total e temporária, diante de
doenças física e psiquiátrica. Ausência de invalidez ou incapacidade omniprofissional
permanente.
- Satisfeitos os outros requisitos, fará jus ao auxílio-doença enquanto não for reabilitado.
- A necessidade de reabilitação tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do artigo 62 da Lei 8.213/91. O benefício
só poderá ser cessado após a conclusão do processo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Por fim, mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual
majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida.
- Recurso adesivo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos recursos, dar parcial provimento à apelação e dar parcial
provimento ao recurso adesivo. Sustentação Oral pelo(a) Adv. Evelin Winter de Moraes OAB/SP
240.807A
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
