
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PESCADOR PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001867-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da citação (15.02.2012), até o óbito do autor (05.07.2014). Sobre as prestações vencidas deverá incidir juros e correção monetária, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula nº 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício pelo réu, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 178.
Em suas razões recursais, o réu pleiteia a reforma da sentença, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja considerado a contar da data da apresentação do laudo pericial em Juízo, pugnando, ainda, pela fixação da correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001867-57.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 20.07.1959 e falecido em 05.07.2014, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 14.03.2014 (fl. 132/138), atesta que o autor, à época do exame, era portador de espondiloartrose da coluna vertebral, tendinite nos membros superiores, osteoartrose generalizada e hipertensão arterial, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, sofrendo de limitações para o desempenho de esforço físico intenso.
À fl. 208/209, foi comunicado o óbito do autor, ocorrido em 05.07.2014 (fl. 209), homologada a habilitação de seus herdeiros necessários (fl. 218/233).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, o autor qualificando-se como pescador artesanal, juntou documentos à fl. 24/25, 33/36 e 40/55, a fim de comprovar o desempenho da referida atividade, consubstanciados em carteira de filiação, como pescador profissional, emitida em 01.09.2006, com visto de validade dos anos de 2010 e 2012, caderneta de inscrição e registro como pescador profissional, datada de 23.09.2013, protocolo de recadastramento, como pescador profissional (pesca artesanal), recibos emitidos pela Colônia de Pescadores Z-15 "José More", em nome do autor e, ainda, requerimento de seguro desemprego, como pescador artesanal. Consta termo de homologação da atividade rural emitido pela autarquia, referente ao período de 16.12.2003 a 07.06.2009 (fl. 68).
As testemunhas, Antônio Roberto Tavares e Antônio Rodrigues da Mata, ambos pescadores, cujos depoimentos foram colhidos em Juízo em 10.08.2016 (fl. 266) e cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 271, dão conta que o autor trabalhava como pescador no rio, adoecendo e vindo a falecer.
Insta acentuar que a eventual inatividade do autor no período anterior à propositura da ação deveu-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometido de enfermidade que o incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
Confira-se a jurisprudência:
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo falecido autor (pescador), que lhe ocasionavam a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de atividades que demandassem esforço físico intenso, e, ainda, por ser matéria incontroversa, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (15.02.2012 - fl. 77), incidindo até a data de óbito do autor (05.07.2014 - fl. 209), e compensando-se as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados na sentença, ou seja, no percentual de 10%, considerando-se, entretanto, apenas as parcelas vencidas até a data do óbito do autor (05.07.2014).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença e dos honorários advocatícios na data do óbito do autor (05.07.2014) e nego provimento à apelação do réu. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação da sentença.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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