Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002357-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ
EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
ARTIGO 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Consoante o extrato do CNIS tirado em 12/8/2016, infere-se que a autora, nascida em
29/9/1963, só se filiou à previdência social em 09/7/2013, ao efetuar o primeiro pagamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição, na condição de segurada facultativa.
- Ou seja, ela filiou-se às vésperas de completar 50 (cinquenta) anos de idade, já com capacidade
de trabalho flagrantemente comprometida, filiando-se como facultativa, demonstrando que não
exercia atividade laborativa.
- Ela recolheu apenas 17 (dezessete) contribuições até 05/2016, alternando os meses (vide
extrato do CNIS), indicando conduta de filiação manifestamente oportunista, realizada com intuito
exclusive de obter benefício sem participar do “jogo previdenciário”.
- Noutro passo, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de espondilose (CID10 M47),
geradora de incapacidade multifatorial e temporária. À evidência, documentos médicos mais
antigos são sonegados aos peritos, em casos típicos de filiação tardia desse jaez.
- Quanto à DID, o perito respondeu: “Trata-se de lesões insidiosas, tornando difícil de datar o
início da doença”. Sobre a DII, o perito respondeu: “Consideramos a partir da evolução das lesões
e laudo especializado julho/2016”. Contudo, os elementos de prova permitem uma convicção
segura no sentido de que a autora refiliou-se como facultativa ao RGPS já portadora de moléstias
incapacitantes. Acrescento: sem mínimas condições de obter trabalho remunerado.
- Embora milite em favor do segurado empregado a presunção de que sempre ingressa no RGPS
capacitado para o desempenho de atividade para a qual é contratado, o mesmo não ocorre em
relação ao contribuinte individual e ao segurado facultativo. Estes podem ingressar (ou
reingressar) no sistema mediante o simples recolhimento de uma contribuição previdenciária,
ainda que portadores de incapacidade total
- Indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois se apurou a presença de
incapacidade preexistente à filiação. Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se
filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar
inválido.
- A propósito, não se pode chamar de “boa-fé” objetiva a conduta da parte autora (artigo 422 do
Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas
aquelas inseridas o rótulo do direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos
devem agir com a boa-fé objetiva.
- Não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira
parte, da Lei nº 8.213/91.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002357-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANI APARECIDA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175
APELAÇÃO (198) Nº 5002357-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRANI APARECIDA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARIANO DE OLIVEIRA - MS1617500A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença, que julgou procedente pedido de
concessão de auxílio-doença à parte autora, antecipando os efeitos da tutela, discriminando os
consectários.
Nas razões de recurso, o INSS visa à reforma do julgado alegando ausência de invalidez.
Impugna termo inicial e os consectários subsidiariamente.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002357-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRANI APARECIDA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARIANO DE OLIVEIRA - MS1617500A
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos do benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Inicialmente, consoante o extrato do CNIS tirado em 12/8/2016, infere-se que a autora, nascida
em 29/9/1963, só se filiou à previdência social em 09/7/2013, ao efetuar o primeiro pagamento da
contribuição, na condição de segurada facultativa.
Ou seja, ela filiou-se às vésperas de completar 50 (cinquenta) anos de idade, já com capacidade
de trabalho flagrantemente comprometida, filiando-se como facultativa, demonstrando que não
exercia atividade laborativa.
Ela recolheu apenas 17 (dezessete) contribuições até 05/2016, alternando os meses (vide extrato
do CNIS), indicando conduta de filiação manifestamente oportunista, realizada com intuito
exclusive de obter benefício sem participar do “jogo previdenciário”.
Noutro passo, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de espondilose (CID10 M47),
geradora de incapacidade multifatorial e temporária. À evidência, documentos médicos mais
antigos são sonegados aos peritos, em casos típicos de filiação tardia desse jaez.
Quanto à DID, o perito respondeu: “Trata-se de lesões insidiosas, tornando difícil de datar o início
da doença”. Sobre a DII, o perito respondeu: “Consideramos a partir da evolução das lesões e
laudo especializado julho/2016”.
Contudo, os elementos de prova permitem uma convicção segura no sentido de que a autora
refiliou-se como facultativa ao RGPS já portadora de moléstias incapacitantes. Acrescento: sem
mínimas condições de obter trabalho remunerado.
Embora milite em favor do segurado empregado a presunção de que sempre ingressa no RGPS
capacitado para o desempenho de atividade para a qual é contratado, o mesmo não ocorre em
relação ao contribuinte individual e ao segurado facultativo. Estes podem ingressar (ou
reingressar) no sistema mediante o simples recolhimento de uma contribuição previdenciária,
ainda que portadores de incapacidade total
Infelizmente, trata-se de mais um processo construído, fruto de comportamento típico de quem se
filia à previdência social já incapacitado.
Entendo que se afigura indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois se apurou
a presença de incapacidade preexistente à filiação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não
mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Aliás, esse tipo de artifício – filiar-se ou refiliar-se o segurado à previdência social já incapacitado
– tornou-se lugar comum há tempos.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder – filiação
oportunista, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade – não pode contar com a
complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
A propósito, não se pode chamar de “boa-fé” objetiva a conduta da parte autora (artigo 422 do
Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas
aquelas inseridas o rótulo do direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos
devem agir com a boa-fé objetiva.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, §
2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, §
2º da Lei 8.213/1991. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da
incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 31/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ
EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA.
ARTIGO 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Consoante o extrato do CNIS tirado em 12/8/2016, infere-se que a autora, nascida em
29/9/1963, só se filiou à previdência social em 09/7/2013, ao efetuar o primeiro pagamento da
contribuição, na condição de segurada facultativa.
- Ou seja, ela filiou-se às vésperas de completar 50 (cinquenta) anos de idade, já com capacidade
de trabalho flagrantemente comprometida, filiando-se como facultativa, demonstrando que não
exercia atividade laborativa.
- Ela recolheu apenas 17 (dezessete) contribuições até 05/2016, alternando os meses (vide
extrato do CNIS), indicando conduta de filiação manifestamente oportunista, realizada com intuito
exclusive de obter benefício sem participar do “jogo previdenciário”.
- Noutro passo, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de espondilose (CID10 M47),
geradora de incapacidade multifatorial e temporária. À evidência, documentos médicos mais
antigos são sonegados aos peritos, em casos típicos de filiação tardia desse jaez.
- Quanto à DID, o perito respondeu: “Trata-se de lesões insidiosas, tornando difícil de datar o
início da doença”. Sobre a DII, o perito respondeu: “Consideramos a partir da evolução das lesões
e laudo especializado julho/2016”. Contudo, os elementos de prova permitem uma convicção
segura no sentido de que a autora refiliou-se como facultativa ao RGPS já portadora de moléstias
incapacitantes. Acrescento: sem mínimas condições de obter trabalho remunerado.
- Embora milite em favor do segurado empregado a presunção de que sempre ingressa no RGPS
capacitado para o desempenho de atividade para a qual é contratado, o mesmo não ocorre em
relação ao contribuinte individual e ao segurado facultativo. Estes podem ingressar (ou
reingressar) no sistema mediante o simples recolhimento de uma contribuição previdenciária,
ainda que portadores de incapacidade total
- Indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois se apurou a presença de
incapacidade preexistente à filiação. Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se
filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar
inválido.
- A propósito, não se pode chamar de “boa-fé” objetiva a conduta da parte autora (artigo 422 do
Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas
aquelas inseridas o rótulo do direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos
devem agir com a boa-fé objetiva.
- Não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira
parte, da Lei nº 8.213/91.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
