Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5369713-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA
ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Assim, verifica-se que no momento de início da incapacidade, em 2006, a autora já era
portadora de enfermidade incapacitante, sem qualidade de segurada, uma vez que apresentava
apenas duas contribuições. Reingressou no sistema previdenciário apenas em 2014, e adquiriu a
qualidade de segurada apenas em agosto/2018, restando caracterizada a preexistência da
enfermidade.
II - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação da autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5369713-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAMELA GRACE BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369713-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAMELA GRACE BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
O benefício de auxílio-doença foi pago no período de 01.11.2018 a 13.03.2019, em razão de
tutela antecipada.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento, vez que houve agravamento de sua patologia.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369713-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAMELA GRACE BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.09.1983, estão previstos nos arts. 42 e 59,
da Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 30.10.2018, atestou que a autora apresenta doença
psiquiátrica inespecífica, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de
atividade laborativa, desde 2006. A autora referiu ter apresentado surto psicótico em 2006, com
internação, e após tal data, apresentou um a dois surtos por ano. O perito informou que a
demandante encontra-se em tratamento há mais de 10 anos, e já esteve internada pelo menos 7
vezes (entre 2006 e 2009, conforme documento apresentado).
A perícia esclareceu, ainda, que a autora apresenta pensamento estruturado com curso e
conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides; discurso conexo e
atento à entrevista; orientada no tempo, espaço e circunstâncias; discernimento preservado, e
inteligência dentro dos limites da normalidade. Assim, não se trata de hipótese de alienação
mental, enfermidade para a qual não se exige carência, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
Assim, verifica-se que no momento de início da incapacidade, em 2006, a autora já era portadora
de enfermidade incapacitante, sem ter cumprido a carência de 12 meses, uma vez que
apresentava apenas duas contribuições (maio e junho/2005). Reingressou no sistema
previdenciário apenas em 2014, e adquiriu a qualidade de segurada apenas em agosto/2018,
restando caracterizada a preexistência da enfermidade.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Depreende-se, assim, dos elementos constantes dos autos, que a enfermidade apresentada pela
autora era anterior ao reingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado,
tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença,
razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício
de auxílio-doença (01.11.2018 a 13.03.2019), em razão da improcedência do pedido, tendo em
vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força
de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA
ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Assim, verifica-se que no momento de início da incapacidade, em 2006, a autora já era
portadora de enfermidade incapacitante, sem qualidade de segurada, uma vez que apresentava
apenas duas contribuições. Reingressou no sistema previdenciário apenas em 2014, e adquiriu a
qualidade de segurada apenas em agosto/2018, restando caracterizada a preexistência da
enfermidade.
II - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
