
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040096-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa (03.04.2014). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com o INPC, e juros de mora desde a citação, nos percentuais da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sem cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos (fl. 93).
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, tendo em vista a preexistência da enfermidade. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária pela TR.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040096-52.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.03.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 03.11.2015 atestou que a autora é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar e cervicobraquialgia direita, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda, que a demandante deve realizar tratamento fisioterápico.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre novembro/2000 e junho/2005, recolhimentos em junho/2002 e de março/2013 a dezembro/2014, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença de 18.06.2014 a 03.10.2014, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 02.02.2015.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (48 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (04.10.2014; fl. 67), tendo em vista a resposta ao quesito 17, fl. 56 do laudo, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e manutenção do benefício até 28.09.2017.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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