
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015435-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015435-09.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 05.10.1938, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.05.2015 (fl. 75/78) atestou que a autora apresenta espondilolistese, diabetes mellitus não especificado e hipertensão arterial, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Entretanto, observa-se que a demandante apresenta tais enfermidades desde antes de seu ingresso no Regime de Previdência Social, uma vez que voltou a verter contribuições apenas em agosto/2013, quando já tinha 74 anos, e por 13 meses, até agosto/2014, três meses antes da propositura da ação, após ter ficado mais de 23 anos fora do sistema previdenciário, demonstrando que passou a realizar contribuições com o único intuito de receber benefício previdenciário.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece:
Depreende-se, assim, dos elementos constantes dos autos, que as enfermidades apresentadas pela autora eram anteriores ao ingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
Observa-se, ainda, que a demandante não está desamparada, uma vez que recebe duas pensões por morte nos valores de R$ 1.852,56 e 815,66 desde 11.06.1995 e 18.05.2009, respectivamente (fl. 41/42).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da autora em verbas de sucumbência em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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