
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022025-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022025-31.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Entretanto, verifica-se, ainda, que o laudo pericial fixou o provável início da incapacidade em período anterior a setembro/2013, em razão da existência de exames de alto custo, como ressonância nuclear magnética de coluna cervical, torácica e lombar, os quais não são requeridos como primeiro elemento para diagnóstico, concluindo que a "doença tem comprovante de ser pré-existente ao período de qualidade de segurada", e que não há sinais de agravamento, antes de ingressar no Regime de Previdência Social.
O sr. Perito, em resposta aos quesitos nºs 6, 9, e 18 (fl. 86/89 do laudo) informou que trata-se de "doença persistente de longa data, com provável início em 2013", e que a demandante mostrou "sinais de dissimulação" quantos os sintomas.
É de se observar, ainda, que a demandante passou a verter contribuições somente em janeiro/2013, ou seja, no mesmo ano em que realizou os exames, demonstrando que passou a realizar contribuições com o único intuito de receber benefício previdenciário.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece:
Depreende-se, assim, dos elementos constantes dos autos, que as enfermidades apresentadas pelo autor eram anteriores ao reingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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