Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5719428-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao
reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real
estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando
caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente
e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
II - Tendo em vista a patologia apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(vendedora), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes
da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma
legal.
III - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719428-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILMA SOARES PINTO
Advogados do(a) APELADO: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA SEIXAS
MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719428-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILMA SOARES PINTO
Advogados do(a) APELADO: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA SEIXAS
MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento
administrativo (10.05.2017) até novembro/2019 (um ano após a prolação da sentença). As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e com juros de mora de acordo
com o Tema 810 do STF. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve
condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do
benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado, com cessação em
01.10.2019.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento, ante a preexistência da enfermidade, e pede a devolução dos valores
pagos em antecipação de tutela.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719428-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILMA SOARES PINTO
Advogados do(a) APELADO: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-N, LUIZA SEIXAS
MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 29.07.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 22.09.2017, complementado em 20.04.2018, atestou que
a autora apresenta real limitação de movimentos em joelho esquerdo, que lhe traz incapacidade
de forma total e temporária desde março/17.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre setembro/1979 e março/2017,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
junho/2017.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso
no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de
saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada
progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a
concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(vendedora), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes
da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma
legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do indeferimento
administrativo (10.05.2017), tendo em vista o disposto no item V, do laudo, sendo mantido até
novembro/2019, conforme sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao
reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real
estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando
caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente
e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
II - Tendo em vista a patologia apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (52 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(vendedora), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes
da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma
legal.
III - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
