Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5904736-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR AFASTADA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Preliminar rejeitada, eis que conforme dados do CNIS o benefício foi concedido até
22.11.2018. Ainda que tenha havido restabelecimento no curso do processo, há informação de
que o benefício foi cessado em 2018, tratando-se, portanto, de erro material, que passa a ser
corrigido neste voto.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (54 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa
(23.11.2018), corrigindo-se erro material na sentença, eis que nos autos consta cessação em tal
data. Considerando-se que posteriormente foi informado que o benefício permaneceria em vigor
até 04.12.2019, devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Erro material conhecido, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904736-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO SABION
Advogado do(a) APELADO: DANIEL TRIDICO ARROIO - SP243425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904736-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO SABION
Advogado do(a) APELADO: DANIEL TRIDICO ARROIO - SP243425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação
administrativa (04.12.2019). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
nos termos do artigo 41 §7°, da Lei n° 8.212/91, Leis n°s 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, e a
Súmulas 148 do STJ, e 8 TRF/3° Região, e com juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O
INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação até a data da sentença.Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o autor recebe auxílio-doença, com data prevista
para cessação em 03.12.2021.
Em apelação o INSS aduz falta de interesse de agir, uma vez que o benefício foi concedido em
data futura (04.12.2019), e que na data da sentença (maio/2019) não havia ocorrido cessação.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904736-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO SABION
Advogado do(a) APELADO: DANIEL TRIDICO ARROIO - SP243425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da preliminar
Da falta de interesse de agir
Rejeito a preliminar, eis que conforme dados do CNIS o benefício foi concedido até 22.11.2018.
Ainda que tenha havido restabelecimento no curso do processo, há informação de que o
benefício foi cessado em 2018, tratando-se, portanto, de erro material, que passa a ser corrigido
neste voto.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 25.03.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 25.01.2019, atestou que o autor é portador de insuficiência
renal crônica, coxartrose (artrose do quadril), gonartrose (artrose do joelho), dorsalgia, outros
deslocamentos discais intervertebrais especificados, síndromes pós-cirurgia gástrica,
hipoglicemia não especificada, transtornos do sistema nervoso autônomo , episódio depressivo
grave com sintomas psicóticos, transtorno misto ansioso e depressivo, transtorno afetivo bipolar,
episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, outra dor crônica, artrose não especificada, e
polineuropatia diabética, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício
de atividade laborativa, desde outubro/2016 (quesito “10”).
Destaco que o autor possui vínculo laboral de outubro/1985 e dezembro/1993, e recolhimentos
intercalados entre abril/2003 e março/2017, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu benefício
de auxílio-doença de 17.03.2017 a 22.11.2018, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em dezembro/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (54 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (23.11.2018), corrigindo-se erro material na sentença, que fixou o termo inicial em
04.12.2019, data posterior à sua prolação (maio/2019).
Considerando-se que posteriormente foi informado que o benefício permaneceria em vigor até
04.12.2019, devem ser descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente. Em nova
consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício está em vigor, com cessação prevista
para 03.12.2021.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação do INSS, e
conheço, de ofício, erro material na sentença quanto ao termo inicial (23.11.2018).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR AFASTADA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ERRO
MATERIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Preliminar rejeitada, eis que conforme dados do CNIS o benefício foi concedido até
22.11.2018. Ainda que tenha havido restabelecimento no curso do processo, há informação de
que o benefício foi cessado em 2018, tratando-se, portanto, de erro material, que passa a ser
corrigido neste voto.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (54 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa
(23.11.2018), corrigindo-se erro material na sentença, eis que nos autos consta cessação em tal
data. Considerando-se que posteriormente foi informado que o benefício permaneceria em vigor
até 04.12.2019, devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Erro material conhecido, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
merito, negar provimento a apelacao do INSS, e conhecer, de oficio, de erro material, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
