
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005478-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005478-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 20.12.1971, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 07.04.2016 (fl. 123/131), relata que o autor apresenta alterações mentais e comportamentais, devido ao uso de múltiplas drogas, inexistindo entretanto, incapacidade laborativa. O perito asseverou, inclusive, que o autor continua trabalhando (tratorista).
Verifica-se da resposta ao quesito nº 1 - fl. 126, do laudo pericial, que o autor esteve internado para tratamento, no período entre janeiro/2015 e julho/2015.
Destaco que o autor possui diversos vínculos empregatícios, alternados, de julho/1987 a fevereiro/2015 (fl. 40), bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 01.02.2015 a 21.03.2015, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.06.2015.
Dessa forma, tendo em vista que o autor esteve internado para tratamento no período de 01.01.2015 a 31.07.2015 (fl. 126), não há como se deixar de reconhecer que é devido o benefício de auxílio-doença no período mencionado, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O benefício de auxílio-doença deve ser concedido a partir de sua cessação administrativa (21.03.2015 - fl. 40), com termo final em 31.07.2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento do valor das prestações vencidas entre 21.03.2015 a 31.07.2015.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença de 01.01.2015 a 31.01.2015, bem como a partir de sua cessação administrativa (21.03.2015), com termo final em 31.07.2015. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima estabelecida.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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