
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009068-39.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009068-39.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que entendo ser despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional da área de ortopedia e traumatologia, de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente para elucidar a matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 07.09.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 07.10.2015 (fl. 239/255) atestou que a autora é portadora de lombalgia e lombociatalgia, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre abril/1998 e maio/2013, e recebeu benefício de auxílio-doença de 19.07.2007 a 18.03.2010, e de 19.03.2010 a 10.05.2016, em razão de reativação do benefício, quando da concessão de tutela antecipada (fl. 110/111, e CNIS, em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 01.10.2014.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (37 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (03.05.2013; fl. 84), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, descontados os valores recebidos em razão de tutela antecipada que reativou o benefício em dezembro/2014 (fl. 110/111), mantendo-se por um ano a partir da data da perícia (07.10.2015), ou seja, até outubro/2016.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, excluída a condenação da parte autora em verba honorária.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para excluir a sua condenação em honorários advocatícios. Nego provimento à remessa oficial.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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