
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024927-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024927-25.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Não restou caracterizada a falta de interesse de agir, tendo em vista que o benefício foi cessado em 13.12.2014 (fl. 52).
Do mérito
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria versada não se refere à benefício decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista que não demonstrada a ocorrência de acidente dessa natureza.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 05.03.1981, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.08.2015 (fl. 81/) atestou que a autora apresenta sequelas de fratura de pé, decorrente de acidente de moto, e obesidade mórbida como fator agravante, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda, que a locomoção e deslocamento da demandante são dolorosos.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre julho/1997 e agosto/2010, e recebeu benefício de auxílio-doença de 18.08.2010 a 24.06.2014 e de 01.10.2014 a 13.12.2014 (fl. 52), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.09.2014.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (35 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (14.12.2014; fl. 52), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios deverão ser mantidos na forma fixada na r. sentença em consonância com o entendimento firmado por esta Turma.
Esclareço ainda, ser possível a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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