Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5560762-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I -Preliminar rejeitada, eis que a realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma
vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos
autos para o deslinde da matéria.
II -Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pelaautora, e considerando-se sua idade (57anos) e
sua atividade habitual (balconista/atendente), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício por incapacidade fixado a partir da data do presente acórdão, já
que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parteautora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560762-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560762-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados
em R$ 700,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, e pede a elaboração
de novo laudo pericial. No mérito, alega que foram comprovados os requisitos para a concessão
de um dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560762-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA IRISMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, eis que não se configurou, na hipótese, o
cerceamento de defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez
que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos
para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 07.09.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 02.07.2018, revela que a autora apresenta síndrome da
imunodeficiência adquirida, controlada e assintomática, que, no entanto, não lhe traz
incapacidade laborativa.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
Em que pesem as conclusões quanto à inexistência de limitações laborais no momento da
realização do exame pericial, há que se ter em conta que a patologia da qual aautora, 57 anos, é
portadora indica a necessidade de tratamento e acompanhamento contínuos, considerando-se,
ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na sociedade, que
refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho.
Destaco que a autora possui recolhimentos de julho/2003 a novembro/2004,em valor sobre o
salário mínimo, e vínculos laborais alternados entre agosto/2005 e março/2014,e recebeu
benefício de auxílio-doença de 15.08.2013 a 30.11.2013, e de26.09.2014 a 03.03.2017, razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida
benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a ação
em setembro/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelaautora, e considerando-se sua idade
(57anos) e sua atividade habitual (balconista/atendente), deve lhe ser concedido o benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter abeneficiária,caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente
acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito,dou parcial provimento à apelação
daautorapara julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir da data do acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Maria Irismar de Oliveira dos Santos a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de
imediato, com data de início - DIB no presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I -Preliminar rejeitada, eis que a realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma
vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos
autos para o deslinde da matéria.
II -Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pelaautora, e considerando-se sua idade (57anos) e
sua atividade habitual (balconista/atendente), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
IV - Termo inicial do benefício por incapacidade fixado a partir da data do presente acórdão, já
que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência,
sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo
4º, parágrafo único).
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parteautora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
merito, dar parcial provimento a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
