Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5847784-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, eis que a realização de nova
perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado,
sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que
era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (balconista/doméstica), sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do laudo pericial (23.10.2018),
eis que a citação foi realizada posteriormente (07.12.2018), considerando-se, ainda, que o laudo
pericial não especificou o início da incapacidade, incidindo até doze meses a partir da data da
perícia (23.10.2019).
IV - O fato de a autoracontar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1786590/SP e 1788700/SP.
V - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma.
V -Preliminar argüida pela autora rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5847784-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PASCOALINA BUENO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA DE FARIA - SP126605-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, PASCOALINA BUENO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA DE FARIA - SP126605-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5847784-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PASCOALINA BUENO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA DE FARIA - SP126605-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, PASCOALINA BUENO DE CAMARGO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do laudo pericial
(23.10.2018), e mantido por 2 meses, até 23.12.2018. As prestações em atraso deverão ser
pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, juros de mora de acordo com o julgamento
no RE 870.947. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em percentual máximo, consideradas as prestações até a data da sentença. Não houve
condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, pede a elaboração de laudo por especialista em ortopedia, e a
fixação do termo inicial do benefício na data do pedido administrativo (07.03.2018), e a sua
manutenção por tempo indeterminado.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5847784-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PASCOALINA BUENO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA DE FARIA - SP126605-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, PASCOALINA BUENO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ROSA MARIA DE FARIA - SP126605-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, eis que a realização de nova
perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado,
sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.12.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.10.2018, atestou que a autora é portadora de
alterações degenerativas na coluna lombar sem gravidade e sem sinais de repercussão clínica, e
lombalgia mecânica, com origem na musculatura passível de recuperação, e intensa bursite
trocantérica esquerda, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício
de atividade laborativa, com estimativa de recuperação em dois meses. Não foi possível precisar
o início da incapacidade.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre julho/1977 e maio/1982, e
recolhimentos intercalados entre setembro/2004 e dezembro/2019, razão pela qual não se
justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência
da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
julho/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de
reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual
(balconista/doméstica), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do laudo pericial
(23.10.2018), eis que a citação foi realizada posteriormente (07.12.2018), considerando-se, ainda,
que o laudo pericial não especificou o início da incapacidade, incidindo até doze meses a partir da
data da perícia (23.10.2019).
Esclareço que o fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou
parcialprovimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, e dou parcial provimento à apelação da parte autora
para fixar o termo final do benefício em 23.10.2019, ou seja, 12 meses após a data da perícia
médica.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, eis que a realização de nova
perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado,
sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que
era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (balconista/doméstica), sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do laudo pericial (23.10.2018),
eis que a citação foi realizada posteriormente (07.12.2018), considerando-se, ainda, que o laudo
pericial não especificou o início da incapacidade, incidindo até doze meses a partir da data da
perícia (23.10.2019).
IV - O fato de a autoracontar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
V - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta
10ª Turma.
V -Preliminar argüida pela autora rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela autora e, no merito, dar parcial provimento a sua apelacao, bem como dar parcial provimento
a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
