Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5769883-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Preliminar quanto à nulidade do laudo por ausência de fundamentação, eis que não se
configurou, na hipótese, o cerceamento de defesa. A realização de nova perícia/complementação
é despicienda, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os
elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação do último
vínculo empregatício (10.08.2017).
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V – Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769883-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769883-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa
(05.06.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do
IPCA-E, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade do laudo pericial, eis que
apresenta fundamentação insuficiente, e pede a elaboração de novo exame. No mérito, alega que
não foram comprovados os requisitos à concessão do benefício em comento, uma vez que
exerceu atividade laborativa. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na
data do laudo pericial, o desconto dos meses em que recebeu remuneração, e a redução dos
honorários advocatícios.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5769883-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVALDO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS quanto à nulidade do laudo por ausência de
fundamentação. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o
laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para
o deslinde da matéria.
Do mérito
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 26.12.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 13.07.2018, atestou que o autor é portador de ansiedade
generalizada, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de
atividade laborativa. Apontou, ainda, que os documentos médicos indicam a presença de
alterações ortopédicas.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1987 e 09.08.2017, e recebeu
benefício de auxílio-doença de 20.04.2017 a 05.06.2017, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para
atividade laborativa, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há
como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação do
último vínculo empregatício (10.08.2017).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS
para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do último vínculo laboral
(10.08.2017).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte
autora Edivaldo Lopes da Silva o benefício de auxílio-doença, com DIB em 10.08.2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Preliminar quanto à nulidade do laudo por ausência de fundamentação, eis que não se
configurou, na hipótese, o cerceamento de defesa. A realização de nova perícia/complementação
é despicienda, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os
elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação do último
vínculo empregatício (10.08.2017).
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V – Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
merito, dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
