Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5114914-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Preliminar rejeitada, vez que não se configurou na hipótese, o cerceamento de defesa, sendo
despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, e
suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. Ademais, a perícia foi
realizada por especialista as enfermidades alegadas (psiquiatra), e a parte autora foi
acompanhada por sua curadora, conforme se constata do laudo.
II - Verifica-se que a autora é portadora de enfermidade desde a tenra idade, nunca tendo
exercido atividade laboral, não sendo possível falar-se em agravamento, após o início do
recolhimento de contribuições.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
III - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114914-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA VERGINIO - SP322296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114914-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA VERGINIO - SP322296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios,
observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, e pede a elaboração
de novo laudo pericial, com a presença de sua curadora. No mérito, alega que foram
comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento, vez que houve
agravamento de sua patologia.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pela rejeição da preliminar, e desprovimento da
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114914-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA VERGINIO - SP322296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela autora, vez que entendo não se configurar na hipótese, o
cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo
apresentado bem elaborado, e suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da
matéria. Ademais, a perícia foi realizada por especialista as enfermidades alegadas (psiquiatra), e
a parte autora foi acompanhada por sua curadora, conforme se constata do laudo.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 11.08.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59,
da Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a suaatividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 03.07.2018, atestou que a autora apresenta
desenvolvimento mental retardado, compatível com retardo mental leve, estando incapacitada de
forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde o nascimento.
Assim, verifica-se que a autora é portadora de enfermidade desde a tenra idade, nunca tendo
exercido atividade laboral, não sendo possível falar-se em agravamento, após o início do
recolhimento de contribuições.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Depreende-se, assim, dos elementos constantes dos autos, que as enfermidades apresentadas
pelo autor eram anteriores ao ingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado,
tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença,
razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Preliminar rejeitada, vez que não se configurou na hipótese, o cerceamento de defesa, sendo
despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, e
suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. Ademais, a perícia foi
realizada por especialista as enfermidades alegadas (psiquiatra), e a parte autora foi
acompanhada por sua curadora, conforme se constata do laudo.
II - Verifica-se que a autora é portadora de enfermidade desde a tenra idade, nunca tendo
exercido atividade laboral, não sendo possível falar-se em agravamento, após o início do
recolhimento de contribuições.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
III - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
