
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018093-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018093-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro período, uma vez que a ação anterior foi interposta em 10.09.2013, com sentença de improcedência em 06.03.2015 e trânsito em julgado em 27.03.2015 (fl. 106/110), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 11.07.2016, com base em pedido administrativo ocorrido em 03.03.2016 (fl. 11), e a demandante apresentou relatórios médicos datados de 2016 (fl. 16/18), ou seja, posteriores ao trânsito em julgado da ação precedente, dando conta da sua incapacidade laborativa.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.09.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.08.2016 (fl. 138/145) atestou que a autora é portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, alterações de humor, ansiedade, agorafobia devido a quadro depressivo, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, com estimativa de recuperação em quatro meses.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre maio/1977 e junho/1995, recolhimentos intercalados de junho/1988 e novembro/2014 e de janeiro/2015 a junho/2016, em valor abaixo do salário mínimo (fl. 111), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.07.2016.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Consideradas as conclusões médicas, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo (03.03.2016; fl. 11), tendo em vista a resposta ao quesito "h", fl. 144, do laudo, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista a resposta ao quesito "p", fl. 144 e item "3", fl. 143 (laudo pericial), podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para que o benefício seja devido até seis meses a partir da data do presente julgamento.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e manutenção do benefício até 22.02.2018.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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