Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5028435-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.PRELIMINAR. ULTRA-PETITA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (32 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação administrativa (11.05.2017). A
sentença deve, portanto, ser reduzida aos limites do pedido, uma vez que a autora em seu pedido
requereu a fixação do termo inicial do benefício a partir de tal data, incidindo até seis meses a
partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Esclarecido o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida
motivação, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado, nos termos
do art. 101, da Lei nº 8.213/91
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Preliminar acolhida e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028435-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIANA CINTRA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028435-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIANA CINTRA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença e remessa oficial pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do início da
incapacidade (06.01.2015) até a realização de cirurgia, resguardado o direito do INSS de
submeter a segurada a novas perícias. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção
monetária de acordo com o IPCA-E, e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta
de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Concedida, anteriormente, em grau de recurso, a antecipação dos efeitos da tutela para a
implantação do benefício.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se a implantação do benefício, com cessação prevista
para 27.12.2018.
Foi determinado pelo Juízo "a quo" que apenas após a realização de exame a fim de se apurar
eventual reabilitação da autora ou revogação judicial da tutela, poderá o benefício ser revogado.
Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, que a sentença é “ultra-petita”, uma vez que
concedeu o benefício desde período anterior ao que foi pedido (cessação administrativa). No
mérito, alega a impossibilidade de submeter a parte autora à reabilitação, pois a incapacidade é
apenas temporária. Pede, ainda, que seja, reconhecido o cabimento de revisão, com a cessação
administrativa do benefício. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária pela Lei
11.960/09, a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial, e a redução dos
honorários advocatícios.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5028435-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIANA CINTRA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS
Da preliminar
A preliminar de julgamento "ultra-petita" confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 07.03.1986, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 08.11.2017 atestou que a autora é portadora de lesão
ligamentar de joelho direito, que lhe traz incapacidade de forma total e temporária para o
exercício de atividade laborativa. Fixou o início da incapacidade na data do exame de
ressonância magnética (06.01.2015), até a realização de cirurgia.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/2005 e agosto/2013, e
recebeu benefício de auxílio-doença de 21.11.2014 a 10.05.2017, razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da
qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu
preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em
agosto/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (32 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa
(11.05.2017). A sentença deve, portanto, ser reduzida aos limites do pedido, uma vez que a
autora em seu pedido requereu a fixação do termo inicial do benefício a partir de tal data,
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Esclareço assim, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida
motivação, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado, nos termos
do art. 101, da Lei nº 8.213/91
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e no mérito, dou parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial para que o benefício seja devido até seis meses a partir da
data do presente julgamento.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e manutenção do benefício até
seis meses a partir do presente julgamento.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.PRELIMINAR. ULTRA-PETITA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade
laborativa, bem como sua idade (32 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação administrativa (11.05.2017). A
sentença deve, portanto, ser reduzida aos limites do pedido, uma vez que a autora em seu pedido
requereu a fixação do termo inicial do benefício a partir de tal data, incidindo até seis meses a
partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III - Esclarecido o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida
motivação, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado, nos termos
do art. 101, da Lei nº 8.213/91
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Preliminar acolhida e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e no
mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
