Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5866417-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão
geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento
administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de
agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
5. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5866417-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZETE DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO
Advogados do(a) APELADO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N, HELCIO LUIZ
MARTINS FERRARI - SP197744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5866417-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZETE DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO
Advogados do(a) APELADO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N, HELCIO LUIZ
MARTINS FERRARI - SP197744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria
por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o
auxílio doença desde a distribuição dos autos (14/07/2016), e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%
das prestações vencidas até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5866417-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIZETE DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO
Advogados do(a) APELADO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N, HELCIO LUIZ
MARTINS FERRARI - SP197744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, constato que a parte autora não apresentou comprovante de que tenha
formulado o requerimento do benefício perante a administração previdenciária.
A análise de tal pretensão pelo INSS somente poderia ser feita mediante a formalização do
competente procedimento administrativo, que se inicia com a protocolização do requerimento
administrativo.
Com efeito, a questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como
condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício
previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária
realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a
garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de
direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas
até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (g.n.)
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação
DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)".
Nessa esteira, a jurisprudência uniformizada pela Primeira Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE
02/12/2014)".
A presente ação foi ajuizada em julho de 2016, após o entendimento uniformizado pelo STF
acerca da questão posta a desate.
Portanto, buscando a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença, em ação
ajuizada em 2016, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo contemporâneo
ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
Comunique-se o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, restando
prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de
repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo
anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de
ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em
03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento
administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse
de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
5. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar por
prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
