Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5120643-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO.
CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º
E 3º, DO NCPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os documentos apresentados demonstram que o demandante já apresentava enfermidade
incapacitante, ao menos desde 2005, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Ademais, o laudo fixou a incapacidade em julho/2015 “na falta de outro documento”. Nesse
diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
III - No que tange ao cômputo da correção monetária, o aresto ora impugnado expressamente
assentou que esta deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se o
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, em que foi firmada a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
IV -Honorários advocatícios incidentes até a data do acórdão, tendo em vista o trabalho adicional
do patrono da parte autora e o improvimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por
interposta.
V - A majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado não destoou do disposto no
artigo 85, § 11, do NCPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
VI - O referido artigo do NCPCnão menciona que a majoração dos honorários em grau recursal
diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
VII - Ausente omissão, obscuridade ou contradição, eis que se trata de aplicação do comando
previsto no artigo 85, § 11º, do NCPC, o qual impõe a fixação de verba honorária recursal,
inclusive de oficio pelo órgão julgador, a fim de remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelo
patrono da parte vencedora em sede recursal.
VIII - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IX - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
X - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5120643-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIO TOMAZ
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SIMOES DE SOUZA - SP214687-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5120643-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIO TOMAZ
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SIMOES DE SOUZA - SP214687-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão, obscuridade e
contradição no aludido acórdão embargado, tendo em vista a perda de qualidade de segurado.
Alega, ainda, que os honorários advocatícios incidem até a sentença, e que a majoração em grau
recursal diz respeito ao percentual e não ao termo final de incidência. Por fim, alega a ocorrência
de vício quanto à aplicação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
A parte autora apresentou manifestação sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5120643-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIO TOMAZ
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SIMOES DE SOUZA - SP214687-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 14.04.1965, objetivava a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 10.02.2016, e complementado em
29.08.2017, atestou que o autor apresenta glaucoma, que lhe traz incapacidade de forma total e
permanente para o exercício de atividade laborativa, desde julho/2015.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1986 e novembro/2011,
tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2015, quando teria, em tese, ocorrido a perda de
qualidade de segurado, eis que o exercício de atividade laboral de 05.03.2015 a 17.03.2015, é
insuficiente para readquirir a qualidade de segurado.
Entretanto, os documentos apresentados demonstram que o demandante já apresentava
enfermidade incapacitante, ao menos desde 2005, quando ainda sustentava a qualidade de
segurado. Ademais, o laudo fixou a incapacidade em julho/2015 “na falta de outro documento”.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
No que tange ao cômputo da correção monetária, o aresto ora impugnado expressamente
assentou que esta deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se o
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, em que foi firmada a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Quanto aos honorários advocatícios, oJuízo a quo condenou o réu ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
O v. acórdão embargado, por sua vez, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do acórdão, diante do trabalho adicional da parte autora em grau
recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original:
Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§
2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.
Com efeito, no caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios não destoou do
disposto no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do NCPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO.
CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º
E 3º, DO NCPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os documentos apresentados demonstram que o demandante já apresentava enfermidade
incapacitante, ao menos desde 2005, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Ademais, o laudo fixou a incapacidade em julho/2015 “na falta de outro documento”. Nesse
diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
III - No que tange ao cômputo da correção monetária, o aresto ora impugnado expressamente
assentou que esta deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se o
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, em que foi firmada a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
IV -Honorários advocatícios incidentes até a data do acórdão, tendo em vista o trabalho adicional
do patrono da parte autora e o improvimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por
interposta.
V - A majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado não destoou do disposto no
artigo 85, § 11, do NCPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
VI - O referido artigo do NCPCnão menciona que a majoração dos honorários em grau recursal
diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
VII - Ausente omissão, obscuridade ou contradição, eis que se trata de aplicação do comando
previsto no artigo 85, § 11º, do NCPC, o qual impõe a fixação de verba honorária recursal,
inclusive de oficio pelo órgão julgador, a fim de remunerar o trabalho adicional desenvolvido pelo
patrono da parte vencedora em sede recursal.
VIII - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IX - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
X - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
