Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6039638-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE
SEGURADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi esclarecido que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1988 e
dezembro/2004 e recolhimentos de maio/2012 a setembro/2012, em valor sobre o salário mínimo,
e que não obstante a ação tenha sido interposta apenas em fevereiro/2018, os documentos
médicos apresentados entre setembro/2012 e fevereiro/2015 (20.09.2012, 23.11.2012,
27.05.2013, 25.11.2014 e 22.01.2015) demonstraram que o demandante já apresentava
enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de
segurado.
III - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que
deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito:
STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6039638-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WALDIR APARECIDO VILELA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6039638-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO 139836443
INTERESSADO: WALDIR APARECIDO VILELA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que negou provimento ao seu agravo e ao da parte autora
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição no aludido acórdão
embargado, tendo em vista a perda de qualidade de segurado.
A parte autora não apresentou manifestação sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6039638-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO 139836443
INTERESSADO: WALDIR APARECIDO VILELA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 22.11.1958, objetivava a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 10.07.2018, revela que o autor
apresenta histórico de trauma ocular esquerdo ocorrido quando contava com três anos de idade,
que evoluiu com perda da visão (evisceração cirúrgica em janeiro de 2015, colocando prótese),
perda parcial da visão em olho direito (em razão de AVC em 2005). Apresenta, ainda, epilepsia e
depressão controladas, e esclerose múltipla congênita, sem manifestações significativas. Apontou
que há incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa,
desde janeiro/2015.
Foi esclarecido que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1988 e dezembro/2004
e recolhimentos de maio/2012 a setembro/2012, em valor sobre o salário mínimo, e que não
obstante a ação tenha sido interposta apenas em fevereiro/2018, os documentos médicos
apresentados entre setembro/2012 e fevereiro/2015 (20.09.2012, 23.11.2012, 27.05.2013,
25.11.2014 e 22.01.2015) demonstraram que o demandante já apresentava enfermidade
incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE
SEGURADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi esclarecido que o autor possui vínculos laborais alternados entre maio/1988 e
dezembro/2004 e recolhimentos de maio/2012 a setembro/2012, em valor sobre o salário mínimo,
e que não obstante a ação tenha sido interposta apenas em fevereiro/2018, os documentos
médicos apresentados entre setembro/2012 e fevereiro/2015 (20.09.2012, 23.11.2012,
27.05.2013, 25.11.2014 e 22.01.2015) demonstraram que o demandante já apresentava
enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de
segurado.
III - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que
deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito:
STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
