
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003275-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LOURDES DE JESUS CARLETI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003275-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LOURDES DE JESUS CARLETI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)
: Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do pedido administrativo (28.07.2015).Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão, obscuridade e contradição no aludido acórdão embargado, tendo em vista a perda de qualidade de segurado.
A parte autora não apresentou manifestação sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003275-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LOURDES DE JESUS CARLETI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 12.01.1956, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 25.11.2015, atestou que a autora apresenta insuficiência coronariana grave e limitante, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, apontando a data de 28.07.2015 como início da incapacidade, conforme exame de cintilografia.
Destaco que a autora possui vínculos laborais de 01.04.1998 a 08.03.2000 e de 02.01.2009 a 22.02.2009 (como ajudante de cozinha), e recolhimentos de julho/2012 a outubro/2012, em valor sobre o salário mínimo, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.06.2014, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Entretanto, os documentos médicos, datados entre 2010 e 2015, demonstram a evolução da enfermidade, ou seja, já apresentava doença incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao beneficio o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Mi Hamilton Carvalhido.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os documentos médicos, datados entre 2010 e 2015, demonstram a evolução da enfermidade, ou seja, já apresentava doença incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado. Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
