Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5696172-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No caso do autos, o autor possui vínculos laborais de novembro/1993 a janeiro/1994,
novembro/2011 a janeiro/2012 e de dezembro/2015 a outubro/2019 (remuneração integral até
julho/2016), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do
período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente
ação em abril/2017. O laudo pericial apontou o início da incapacidade em julho/2016, ocasião em
que já havia recuperado a qualidade de segurado, e preenchido a carência necessária.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V- Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696172-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON MENDES BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: REUTER MIRANDA - SP353741-N, JANAINA WOLF - SP382775-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696172-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON MENDES BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: REUTER MIRANDA - SP353741-N, JANAINA WOLF - SP382775-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que deu parcial provimento à sua apelação para que o benefício fosse devido até 6
meses, contados da data do julgamento.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão
embargado, tendo em vista a perda de qualidade de segurado.
A parte autora apresentou manifestação sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696172-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON MENDES BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: REUTER MIRANDA - SP353741-N, JANAINA WOLF - SP382775-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 03.04.1979, objetivava a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 13.11.2018, atestou que o autor
apresenta déficit visual bilateral parcial, em pós-operatório tardio de hidrocefalia por cisto coloide
de III ventrículo, que lhe traz incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de
atividade laborativa, desde julho/2016. Apontou que a incapacidade é total para o exercício da
atividade habitual como motorista de caminhão, podendo, no entanto, ser reabilitado para função
conpatível.
Destaco que o autor possui vínculos laborais de novembro/1993 a janeiro/1994, novembro/2011 a
janeiro/2012 e de dezembro/2015 a outubro/2019 (remuneração integral até julho/2016), razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2017.
O laudo pericial apontou o início da incapacidade em julho/2016, ocasião em que já havia
recuperado a qualidade de segurado, e preenchido a carência necessária.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No caso do autos, o autor possui vínculos laborais de novembro/1993 a janeiro/1994,
novembro/2011 a janeiro/2012 e de dezembro/2015 a outubro/2019 (remuneração integral até
julho/2016), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do
período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente
ação em abril/2017. O laudo pericial apontou o início da incapacidade em julho/2016, ocasião em
que já havia recuperado a qualidade de segurado, e preenchido a carência necessária.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V- Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
