Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000061-76.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Em que pese o laudo pericial tenha sido elaborado em novembro/2014, considerando-se tal
data como o início da incapacidade, uma vez que a perícia não especificou data diversa, observa-
se que na propositura da ação (12.07.2013), a parte autora preenchia a qualidade de segurado.
III - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a
concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que
incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual
desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000061-76.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERSINA VIANA RINK
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000061-76.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERSINA VIANA RINK
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que deu provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e condenar o
réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão
embargado, tendo em vista a perda de qualidade de segurado, e o exercício de atividade
laborativa no período para o qual o benefício foi concedido.
Decorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000061-76.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERSINA VIANA RINK
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 07.01.1954, objetivava a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 25.11.2014, atestou que a autora
apresenta artrite reumatoide e hipertensão arterial, que lhe trazem incapacidade de forma parcial
e permanente para o exercício de atividade laborativa, com esforço físico de moderado a intenso,
carregamento de peso ou sobrecarga funcional de mãos e membros superiores.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados de outubro/1984 a março/2000, e
recolhimentos de maio/2011 a outubro/2012, dezembro/2012, maio/2013, e de outubro/2016 a
abril/2018, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica discussão acerca do
não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em 12.07.2013. Ademais, não se pode imputar à autora a demora na
elaboração do laudo pericial, mais de um ano após a propositura da ação.
Assim, em que pese o laudo pericial tenha sido elaborado em novembro/2014, considerando-se
tal data como o início da incapacidade, uma vez que a perícia não especificou data diversa,
observa-se que na propositura da ação (12.07.2013), a parte autora preenchia a qualidade de
segurado.
Quanto ao exercício de atividade laborativa, o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores
não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado,
ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre
eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Assim, não se trata de exercício de atividade laborativa, mas de recolhimentos para que não se
perca a condição de segurado.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Em que pese o laudo pericial tenha sido elaborado em novembro/2014, considerando-se tal
data como o início da incapacidade, uma vez que a perícia não especificou data diversa, observa-
se que na propositura da ação (12.07.2013), a parte autora preenchia a qualidade de segurado.
III - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a
concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que
incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual
desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
