APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003542-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS ZERBETTO
Advogado do(a) APELADO: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003542-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS ZERBETTO
Advogado do(a) APELADO: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)
: Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que , negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do beneficio na data da contestação (10.10.2014).Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão, obscuridade e contradição no aludido acórdão embargado, tendo em vista a perda de qualidade de segurado e a preexistência da enfermidade. Alega, ainda, que deve ser efetuado o desconto das competências em que houve atividade laboral.
A parte autora não apresentou manifestação sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003542-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS ZERBETTO
Advogado do(a) APELADO: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 13.05.1957, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 20.11.2015, atestou que o autor é portador de etilismo crônico, que lhe traz incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual como caminhoneiro, sendo insusceptível de reabilitação profissional, desde meados de 2010.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre dezembro/1975 e fevereiro/2001, e recolhimentos alternados entre dezembro/2007 e agosto /2011 e entre abril/2Ol4 e agosto/2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a ação em 13.08.2014. Observo que o laudo pericial apontou o início da incapacidade em 2007, com agravamento em 2010.
Ainda que a incapacidade tenha sido apontada em 2007, com agravamento em 2010, e o reinício das contribuições tenha ocorrido apenas em dezembro/2007, observa-se que a parte autora teve beneficio de auxílio-doença negado em 03.03.2010 por parecer contrário. Ademais, possuía mais de 120 contribuições, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada, eis que se beneficia do período de extensão de 24 meses. Assim, no intervalo entre as contribuições realizadas em novembro/2008 e outubro/2010 não perdeu a qualidade de segurada, conforme art. 15, § 40 da Lei 8.213/91.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde do demandante à época de sua refiliação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, foi esclarecido que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O autor possui vínculos laborais alternados entre dezembro/1975 e fevereiro/2001, e recolhimentos alternados entre dezembro/2007 e agosto /2011 e entre abril/2Ol4 e agosto/2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a ação em 13.08.2014. Observo que o laudo pericial apontou o início da incapacidade em 2007, com agravamento em 2010.
III - Ainda que a incapacidade tenha sido apontada em 2007, com agravamento em 2010, e o reinício das contribuições tenha ocorrido apenas em dezembro/2007, observa-se que a parte autora teve beneficio de auxílio-doença negado em 03.03.2010 por parecer contrário. Ademais, possuía mais de 120 contribuições, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada, eis que se beneficia do período de extensão de 24 meses. Assim, no intervalo entre as contribuições realizadas em novembro/2008 e outubro/2010 não perdeu a qualidade de segurada, conforme art. 15, § 40 da Lei 8.213/91.
IV - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde do demandante à época de sua refiliação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
V - Foi esclarecido que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.