Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5720017-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES
AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de oautorpossuir recolhimentos posteriores ao termo inicial (vinte
dias apenas)não impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que
muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já
que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720017-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROMAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720017-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROMAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do
v.acórdão, que deu parcialprovimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interpostapara
julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença desde o laudo pericial (10.09.2018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez
a partir de 08.11.2018 (data da sentença).
O INSS, ora embargante, alega a existência de obscuridade no acórdão embargado sustentando
que devem ser descontados os períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa em
período concomitante ao recebimento do benefício por incapacidade.
Devidamente intimada, aembargada não apresentou resposta aosembargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720017-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROMAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Inicialmente, relembre-se que foi concedido o benefício de auxílio-doença aoautor, posteriormente
convertido em aposentadoria por invalidez.
E, nesse diapasão, fixado otermo inicial do benefício de auxílio-doença apartir da data do laudo
pericial (10.09.2018), convertidoem aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença
(08.11.2018), quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente para o
trabalho,devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
De outro lado, verificou-se que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, entre
fevereiro/1979 e abril/2010, recolhimentos (valor mínimo), de outubro/2013 a dezembro/2018,
bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 04.04.2016 a 30.09.2016.
Considerou-se, entretanto, que ofato de oautorpossuir recolhimentos posteriores ao termo inicial
(vinte dias apenas) não impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista
que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado,
já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES
AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de oautorpossuir recolhimentos posteriores ao termo inicial (vinte
dias apenas)não impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que
muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já
que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela
qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
